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Legislação > Resoluçao conjunta SECC/PGE nº 32


Resoluçao conjunta SECC/PGE nº 32 de 15 Abril de 2010.


DISCIPLINA PROCEDIMENTOS PARA A COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DE QUE CUIDA O DECRETO Nº 42.316, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO Nº 42.395, DE 08 DE ABRIL DE 2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL e a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados para a compensação de precatórios com créditos inscritos em dívida ativa, em atenção às diretrizes traçadas pelo Decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 42.395, de 08 de abril de 2010,

RESOLVEM:

Art. 1° - O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/10 e detalhada pelo Decreto nº 42.316/10, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 42.395/10, deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado, até 30 de abril de 2010, Pedido de Fruição de Benefício com Compensação de Precatório, através de formulário próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa e dirigido ao Secretário de Estado da Casa Civil, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da integralidade dos autos do procedimento do Tribunal respectivo relativo ao precatório, inclusive com a prova da condição de titular derivado nos termos do art. 18 do Decreto nº 42.316/2010, se for o caso, e da comunicação da cessão ao Tribunal respectivo;
II - memória de cálculo do valor atualizado do precatório, inclusive dos juros a serem calculados na forma do art. 20, § 2º, do Decreto nº 42.316/10, com a redação dada pelo Decreto nº 42.395/10;
III - renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judiciária, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao precatório utilizado na compensação com o crédito público, ressalvado o disposto
no art. 22 do Decreto nº 42.316/2010;
IV - expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei nº 5.647/10, no Decreto Estadual nº 42.316/10, na Resolução PGE nº 2.771/10 e nesta Resolução, tanto para o pagamento à vista, como para o parcelamento e reparcelamento;
V - manifestação de quitação integral do precatório utilizado, ou em quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório tenha valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia a qualquer eventual diferença relativa à parte quitada;
VI - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;
VII - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação; e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira de identidade, bem como do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;
VIII - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
IX - comprovante do recolhimento dos honorários, nos termos do art.43 da Resolução PGE nº 2.771/10, com a redação que lhe deu a Resolução PGE nº 2.776, de 25 de março de 2010, através da Guia para depósito de honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, emitida pelo Sistema Informatizado da Dívida
Ativa;
X - declaração de que não existe depósito em dinheiro em ação na qual se discuta o débito que se deseja compensar, ou de que há depósito em montante inferior ao débito a ser compensado, caso em que o precatório destinar-se-á à compensação do saldo existente.
§ 1º - Nos casos em que o pedido de compensação de precatório houver sido apresentado por seu titular derivado, este deverá comprovar, ainda, que lhe foi transmitido pelo titular primitivo também o direito aos juros a que se refere o art. 20, § 2º, do Decreto nº 42.316/10, na redação que lhe deu o Decreto nº 42.395/10, exceto nos casos em que a titularidade derivada decorrer de transmissão causa mortis.
§ 2º - A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita por manifestação expressa e escrita do titular primitivo, constante do próprio instrumento de cessão do precatório ou de documento à parte.
§ 3º - Nos casos previstos no art. 27 do Decreto Estadual nº 42.316/10, o Pedido deverá ser apresentado sem a indicação da inscrição em Dívida Ativa, conforme formulário de requerimento estabelecido pela Procuradoria Geral do Estado, através de sua Procuradoria
da Dívida Ativa (PG-5).
Art. 2º - Se o pedido a que se refere o artigo anterior estiver instruído com os documentos ali listados a PGE formará, de imediato, procedimento administrativo próprio, anotando no Sistema Informatizado da Dívida Ativa a suspensão temporária da exigibilidade do crédito.
Art. 3º - Constatada pela PGE a regularidade do precatório apresentado para compensação, o procedimento administrativo será encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), que determinará a conferência da memória de cálculo a que se refere o art. 1º, inciso II, desta Resolução.
Art. 4º - Consolidado o valor do precatório apresentado para compensação, o pedido a que se refere o art. 1º será submetido à decisão do Secretário de Estado da Casa Civil, sendo os autos do procedimento administrativo, em seguida, restituídos à PGE.
Parágrafo Único - A PGE intimará o titular do precatório, devedor do crédito inscrito em dívida ativa objeto do pedido de compensação, da decisão a que se refere o caput deste artigo, que no prazo de 15 (quinze) dias deverá formalizar, em petição dirigida à PGE, sua opção por uma das alternativas previstas nos arts. 5º, §§ 1º e 2º, e 6º.
Art. 5º - Deferida a compensação o valor consolidado do precatório será liquidado pelo Estado, até o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa, e após a dedução do IR-Fonte incidente, quando for o caso, nos termos do art. 8º desta Resolução.
§ 1º - Caso o valor consolidado do precatório, após a dedução eventualmente cabível do IR-Fonte, sobeje o crédito inscrito em dívida ativa, o saldo poderá ser utilizado para liquidar mais de um crédito inscrito ou, a critério de seu titular, permanecer aguardando pagamento pela Fazenda Pública, mantida a ordem cronológica do precatório.
§ 2º - Caso o valor do precatório, após a dedução eventualmente cabível do IR-Fonte, seja insuficiente para a liquidação integral do crédito inscrito em dívida ativa, seu titular poderá optar, para saldar a diferença:
I - pelo pagamento à vista, mantendo-se os benefícios do inciso I do art. 2º da Resolução PGE nº 2.771/10;
II - pelo pagamento parcelado, mantendo-se os benefícios dos incisos II e III do art. 2º da Resolução PGE nº 2.771/10, sendo neste caso aplicáveis todas as normas referentes ao parcelamento previstas na citada Resolução.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, será aplicável a norma prevista no art. 13 da Resolução PGE nº 2.771/10 e os honorários devidos incidirão sobre o débito total, podendo ser parcelados, com as reduções, no mesmo número de parcelas da diferença.
Art. 6º - Se indeferida a compensação a que se refere o art. 1º desta Resolução, ante a ausência de condições objetivas para seu acolhimento, o devedor poderá optar, observados prazo e forma previstos no art. 4º, § 2º, pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do crédito que seria objeto de compensação com precatório.
Art. 7º - Liquidado o crédito inscrito em dívida ativa mediante a compensação com precatório, a PGE deverá providenciar o cancelamento do crédito respectivo no Sistema da Dívida Ativa e comunicar formalmente a liquidação:
I - à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios contra a entidade descentralizada, fundação ou autarquia devedora; e
II - ao Tribunal competente, para a anotação da quitação parcial ou total do precatório.
Art. 8º - O Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será retido na fonte (IR-Fonte) no momento da liquidação, inclusive sob a forma de compensação, dos precatórios que, por força da legislação federal, estejam sujeitos a tal tributo.
§ 1º - Estão sujeitos à incidência do IR-Fonte os precatórios emitidos para contemplar seu titular originário com verba de natureza remuneratória ou que, por qualquer meio, represente acréscimo patrimonial.
§ 2º - Não se compreende no conceito de acréscimo patrimonial, para fins de incidência do IR-Fonte, a verba que tenha natureza efetivamente indenizatória, bem como o ressarcimento de tributo pago indevidamente.
§ 3º - A alíquota do IR-Fonte será definida em razão da natureza da verba devida ao titular originário do precatório, ainda que titular derivado ofereça o precatório em compensação com crédito inscrito em dívida ativa, tendo em vista que o crédito instrumentalizado em precatório
mantém, por toda a sua trajetória, a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, consoante interpretação da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 86/2007.
§ 4º - O IR-Fonte será retido em nome daquele, titular originário ou derivado, que oferecer o precatório em compensação com crédito inscrito em dívida ativa, que poderá aproveitar o valor da retenção na fonte por ocasião da tributação definitiva do IR sobre o total de seus rendimentos.
§ 5º - Quando o precatório referir-se a honorários devidos a advogado, o IR-Fonte incidirá pela alíquota aplicável às pessoas jurídicas apenas se a procuração inicialmente acostada aos autos judiciais, reproduzida nos autos do precatório, contiver menção à Sociedade de Advogados do qual o causídico seja integrante.
Art. 9° - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2010

 

REGIS FICHTNER
Secretário de Estado da Casa Civil

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado

 

 


 



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