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Esta Procuradoria é responsável pela administração dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa.


Legislação > Resolução PGE nº 3080 DE 01 de Fevereiro de 2012

DECRETO Nº 44.949 DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

 

DECRETO Nº 44.949 DE 11 DE SETEMBRO DE 2014


ALTERA O DECRETO Nº 44.780/14, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O ICM E O ICMS DE QUE TRATA O CONVÊNIO ICMS 128/13 E DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/13, de 11 de outubro de 2013, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 95/14, de 15 de agosto de 2014, e o contido no processo nº E-04/058/67/2014,

DECRETA:

Art. 1º - O caput e os §§ 2º e 3º do Decreto nº 44.780, de 7 de maio de 2014¸passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados, à vista ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos neste Decreto.
(...)
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de julho de 2014.
(...).”.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


 

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