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Esta Procuradoria é responsável pela administração dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa.



Legislação > Resoluçao conjunta SECC/PGE nº 32

Decreto Nº 43.304 de 24 de novembro de 2011.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.049, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- a autorização prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008; e

- a necessidade de adequar a disciplina do parcelamento aos devedores pessoas físicas, de modo a viabilizar a regularização de seus débitos perante a Fazenda Estadual.

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo primeiro do artigo 1° do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1° - Quando o valor do débito for superior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à indicação de bens suficientes para saldar o crédito, conforme dispuser a regulamentação de procedimentos a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.”

Art. 2° O art. 6º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4º - Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa tendo por sujeito passivo pessoa física, esta poderá parcelar o débito conforme a seguinte gradação, observadas as disposições dos parágrafos anteriores:

I - até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ;

II - até 48 (quarenta e oito) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ;

III - até 36 (trinta e seis) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ;

IV - até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;

V - até 18 (dezoito) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;

VI - até 12 (doze) parcelas para créditos inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.”

Art. 3º - Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.

§ 1º - No prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência do presente Decreto, fica facultado ao contribuinte pessoa física requerer a conversão de parcelamento em curso para as condições previstas pelo parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, desde que todas as parcelas estejam pagas até a data do requerimento.

§ 2º - Caso exercida a faculdade prevista no parágrafo anterior, o saldo remanescente do parcelamento em curso será apurado conforme dispuser a legislação vigente à época da concessão, sendo considerado para a fixação do novo número de parcelas o valor deste saldo remanescente.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

 


 



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