%>
 

 
Bem-vindo
Esta Procuradoria é responsável pela administração dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa.



Legislação > Resolução PGE Nº 2.771

 

RESOLUÇÃO PGE Nº 2.771, DE 05 DE MARÇO DE 2 010.


Dispõe sobre a aplicação dos benefícios da Lei nº 5.647/2010 no pagamento integral ou parcelado de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas inscritos em dívida ativa. .

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, e no Decreto Estadual nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE 

Seção I

Dos Débitos Alcançados

Art. 1º - Os débitos tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos ou parcelados conforme os procedimentos definidos nesta Resolução.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas cujo fato gerador ou o prazo de vencimento da obrigação ou penalidade imposta pelo Poder Público tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008 , mesmo que estejam com a exigibilidade suspensa.

Seção II

Das Reduções e das Parcelas

Art. 2º - Os débitos descritos no art. 1º poderão ser pagos ou parcelados das seguintes formas:

I – à vista com redução de:

•  100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal ;

•  100% (cem por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;

•  40% dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias tributárias ou demais débitos sem natureza tributária ;

•  45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios previstos no art. 173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986;

•  100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107 do CTE.

II – parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais com as seguintes reduções:

•  90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal ;

•  90% (noventa por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;

•  35% (trinta e cinco por cento) dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias tributárias ou demais débitos sem natureza tributária ;

•  40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios previstos no art. 173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986;

•  100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107 do CTE.

III – parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais com as seguintes reduções:

•  80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal ;

•  80% (oitenta por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;

•  30% (trinta por cento) dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias tributárias ou demais débitos sem natureza tributária ;

•  35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios previstos no art. 173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986;

•  100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107 do CTE.

 

Seção III

Do Pedido

Art. 3º - O Pedido de Fruição de Benefício, com pagamento à vista e respectivas reduções, será apresentado à unidade da PGE competente nos termos do art. 42, através de formulário próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

Parágrafo único – O pedido de pagamento à vista com reduções poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado ( http://www.dividaativa.rj.gov.br ) ou através da aceitação de correspondência encaminhada pela PGE, valendo o pagamento como expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei nº 5.647/10, no Decreto nº 42.316/10 e nesta Resolução.

Art. 4º - O Pedido de Fruição de Benefício, pelo parcelamento, através de formulário próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, será apresentado, em 2 (duas) vias, à unidade da PGE competente nos termos do art. 42. O Pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação; e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira de identidade, bem como do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;

III - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

IV - comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;

V - comprovante do recolhimento dos honorários (ou da primeira parcela), nos termos do do art. 43, através da GUIA PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984, emitida pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;

§ 1º - O formulário Pedido de Fruição de Benefício, nos casos de parcelamento, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando o pedido for formulado através de requerimento com redação própria do contribuinte.

§ 2º - Deverá ser restituída ao Requerente 1 (uma) via do Pedido a que se refere este artigo.

§ 3º- Nos casos em que for apresentado instrumento de mandato, deverá ser apresentada cópia da identidade e do CPF do procurador.

§ 4º - Quando o parcelamento for requerido por terceiros nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio (ou sucessores) no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora, ou ainda nos casos previstos no § 11 do art. 1º da Lei nº 5.647/10, o pedido será instruído com Termo de Assunção de Responsabilidade, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em 3 (três) vias.

Art. 5º - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subseqüentes ao pagamento da primeira parcela.

Seção IV

Do Cálculo e Instrução

Art. 6º - Recebido o Pedido, será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio.

Art. 7º - O montante a parcelar, na forma dos incisos II e III do art. 2º, corresponderá ao valor total do débito englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, totalizados na data do seu requerimento, e dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica .

Parágrafo único - O débito consolidado será convertido em UFIR-RJ, bem como o valor da parcela mínima prevista no caput deste artigo, incidindo acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Art. 8º - O parcelamento considera-se celebrado com o pagamento da primeira parcela.

Seção V

Do Controle

Art. 9º - O pagamento de cada parcela será feito através de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado ( http://www.dividaativa.rj.gov.br ) ou em uma das repartições da PGE.

§ 1º - O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

§ 2º - É expressamente proibida a qualquer repartição da PGE a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado o seu preenchimento manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente.

§ 3º - A utilização pelo requerente de DARJ emitido de outra maneira que não as previstas no caput acarretará , caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos no parágrafo único do art. 7º desta Resolução até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.

§ 4º - As disposições do caput e dos parágrafos deste artigo são válidas para a emissão da Guia para depósito de honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário.

§ 5º - Caso o número de parcelas requeridas não ultrapasse o total de 5 (cinco), poderá o Sistema Informatizado da Dívida Ativa ser programado para providenciar, imediatamente, a impressão dos DARJs de todas as parcelas e das guias de pagamento dos honorários.

Art. 10 – A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.

 

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO À VISTA E REPARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

Seção I

Dos Débitos Alcançados

Art. 11 – Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ou saldo de parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa, descritos no art. 1º desta Resolução.

Art. 12 – A opção pelo reparcelamento importará em desistência do parcelamento existente, sendo o débito originalmente confessado calculado com os devidos consectários legais e deduzidas as parcelas com os mesmos consectários, sendo o saldo calculado nos termos do art. 168 do CTE.

 

Seção II

Das Reduções para pagamento à vista

Art. 13 - Os saldos de parcelamentos anteriores nos termos dos arts. 11 e 12 poderão ser pagos à vista com as seguintes reduções:

a) 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;

b) 100% (cem por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;

c) 40% dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;

d) 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios previstos no art. 173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986;

e) 100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107 do CTE.

 

Seção III

Das Prestações do Reparcelamento e do Pedido

Art. 14 - Os débitos descritos nos arts. 11 e 12 poderão ser reparcelados com as mesmas reduções e com o mesmo número de parcelas previstas nos incisos II e III do art. 2º, respeitada a parcela mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior a entrada em vigor da Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010.

Art. 15 - O Pedido de pagamento à vista, com as reduções, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, será apresentado à unidade da PGE competente nos termos do art. 42.

Art. 16 - O Pedido de reparcelamento, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, será apresentado, em 2 (duas) vias, à unidade da PGE competente nos termos do art. 42.

Art. 17 - Aplicam-se ao Pedido de reparcelamento as disposições previstas no Capítulo I desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PAGAMENTO À VISTA, PARCELAMENTO

E REPARCELAMENTO 

Seção I

Dos Pedidos

Art. 18 - O Pedido de fruição de benefícios, em qualquer uma de suas modalidades, importará em:

I - reconhecimento dos débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, para pagamento à vista ou para compor os parcelamentos e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativos a eles relacionados;

II - renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o débito constitua objeto de processo judicial;

III - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

IV - em expresso consentimento, por parte do sujeito passivo, para que a PGE realize, pela INTERNET, eventuais comunicações ou convocações relativas aos parcelamentos ou reparcelamento.

§ 1º - A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria Especializada responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º - Nos casos em que uma mesma medida judicial questione mais de uma autuação fiscal, a desistência a que se refere o § 1º poderá estar limitada à(s) autuação(ões) relativa(s) ao(s) débito(s) objeto do Pedido de fruição de benefício. (AC)

§ 3º acrescentado pela Resolução PGE nº 2.776, de 25.03.2010

Art. 19 - Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, devendo os pagamentos feitos serem proporcionalmente rateados entre os débitos reunidos.

Parágrafo único - A reunião de parcelamentos levará em conta a natureza e a origem dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa.

 

Seção II

Da Antecipação de Parcelas 

Art. 20 - O devedor que desejar antecipar parcelas nos termos do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 5.647/10 e no art. 13 do Decreto Estadual nº 42.316/10 deverá apresentar requerimento específico expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa .

§ 1º - O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 2º - A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na data do requerimento.

§ 3º - Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.

§ 4º - Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.

§ 5º - O pagamento deverá incluir todos os parcelamentos reunidos na forma do art. 19.

Art. 21 - O requerimento será expedido em duas vias, devendo uma ser acostada aos autos do procedimento de parcelamento e poderá ser automaticamente deferido se presentes todas as condições previstas nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 42.316/10 e na Lei nº 5.647/10, mediante a entrega dos DARJs expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa .

 

Seção III

Da Rescisão ou Rompimento do Parcelamento 

Subseção I

Da Rescisão 

Art. 22 - O parcelamento ou reparcelamento será rescindido se o devedor deixar de recolher 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

Parágrafo único - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.

Art. 23 - A rescisão deverá ser precedida de comunicação ao sujeito passivo a ser realizada preferencialmente mediante envio de mensagem eletrônica para o endereço indicado no Pedido de Fruição de Benefício, com controle de recebimento e publicação no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado ( http://www.dividaativa.rj.gov.br ).

 

Subseção II

Do Rompimento

Art. 24 - O parcelamento ou reparcelamento será rompido, de pleno direito, pelo descumprimento de qualquer condição estabelecida na Lei nº 5.647/10, no Decreto Estadual nº 42.316/10, ou ainda:

I - mantiver por mais de 90 (noventa) dias uma parcela ou saldo de parcela em aberto, estando pagas todas as demais.

II - se qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária de parcelamento ou reparcelamento inadimplir imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro relativo a fatos geradores ocorridos após a opção pelo parcelamento ou reparcelamento.

III - não recolhimento por parte do devedor de qualquer parcela de honorários, se parcelada aquela verba.

IV - se ocorrer a rescisão ou o rompimento de outro parcelamento do mesmo devedor nos moldes da Lei nº 5.647/10.

§ 1º - Para fins de aplicação do inciso II, logo que recebida a informação da SEFAZ deverá o Sistema Informatizado da Dívida Ativa prontamente registrar o rompimento.

§ 2º - Para fins de aplicação do inciso IV, será considerado mesmo devedor o possuidor de mesma raiz de CNPJ ou do mesmo CPF, quer na condição de devedor, quer na condição de responsável.

Subseção III

Do Saldo Devedor

Art. 25 - Rescindido ou rompido o parcelamento, o saldo devedor será apurado pela multiplicação do valor da parcela em UFIR pelo número de parcelas não pagas, sendo calculada a mora a partir da data do pedido, nos termos do artigo 168 do CTE.

Parágrafo único – Nos casos de créditos já ajuizados, o cancelamento deverá ser imediatamente informado ao juízo competente, prosseguindo-se a execução em relação ao valor do saldo devedor.

 

CAPÍTULO IV

A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS

Seção I

Da Proposta de Liquidação 

Art. 26 - O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/10, deverá apresentar, até 30 de abril de 2010, Pedido de Fruição de Benefício, com compensação através de formulário próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devidamente instruído com o seguinte:

I - cópia da integralidade dos autos do procedimento do Tribunal respectivo relativo ao precatório, inclusive com a prova da condição de titular derivado nos termos do art. 18 do Decreto nº 42.316/2010, se for o caso, e da comunicação da cessão ao Tribunal respectivo;

II - renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judiciária, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao precatório utilizado na compensação com o crédito público, ressalvado o disposto no art. 27 desta Resolução,

III - expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei nº 5.647/10, no Decreto Estadual nº 42.316/10 e nesta Resolução, tanto para o pagamento à vista, como para o parcelamento e reparcelamento;

IV - manifestação de quitação integral do precatório utilizado, ou em quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório tenha valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia a qualquer eventual diferença relativa à parte quitada, inclusive juros sobre esta parte utilizada na compensação.

V - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;

VI - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação; e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira de identidade, bem como do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;

VII - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

VIII - comprovante do recolhimento dos honorários, nos termos do art. 43, através da Guia para depósito de honorários advocatícios , em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984, emitida pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

IX – Declaração de que não existe depósito em dinheiro em ação na qual se discuta o débito que se deseja compensar.

§ 1º - Entende-se como titular primitivo o possuidor de crédito de precatório decorrente de relação processual diretamente estabelecida com o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, e como titular derivado o sucessor causa mortis ou cessionário do crédito, desde que cumpridos os termos do § 14 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º - Nos casos previstos no art. 27 do Decreto Estadual nº 42.316/10, o Pedido deverá ser apresentado sem a indicação da inscrição em Dívida Ativa, conforme formulário de requerimento a ser estabelecido pela PG-5.

Art. 27 - Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá, pelo saldo, aguardando pagamento, mantida sua ordem cronológica.

§ 1º - No caso previsto no caput , o devedor poderá utilizar o mesmo crédito de precatório para liquidar mais de um débito.

§ 2º - Caso o precatório possua mais de um titular, primitivo ou derivado, cada um destes poderá usá-lo separadamente e na medida da proporção da sua titularidade, para quitar débitos próprios.

Art. 28 - No ato do recebimento do Pedido, verificando-se que o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor para compensação seja insuficiente a liquidação integral do débito, o devedor deverá, para saldar a diferença existente, optar:

I - pelo pagamento à vista, mantendo-se os benefícios do inciso I do art. 2º;

II - pelo pagamento parcelado, mantendo-se os benefícios dos incisos II e III do art. 2º.

§ 1º - Aplicam-se ao parcelamento previsto no inciso II deste artigo todas as normas referentes ao parcelamento previstas nesta Resolução.

§ 2º - Caso o débito seja oriundo de parcelamento anterior, aplica-se a norma prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 3º - Em qualquer caso, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser apresentado juntamente com o Pedido de Fruição do Benefício.

§ 4º - No caso do inciso II, os honorários devidos incidirão sobre o débito total, podendo ser parcelados, com as reduções, no mesmo número de parcelas da diferença.

Seção II

Da Instrução e Decisão

Art. 29 - Recebido o Pedido e verificada a devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio e feita a anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

Art. 30 - O procedimento será encaminhado ao Gabinete da PGE para manifestação quanto à regularidade do crédito apresentado.

Art. 31 - Instruído com o devido parecer, o procedimento será encaminhado para decisão da Procuradora-Geral do Estado.

Seção III

Da Liquidação

Art. 32 - Deferida a liquidação do débito na forma prevista neste Capítulo, deverão ser encaminhados expedientes, contendo a informação da liquidação e documentos pertinentes, para:

I - a Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de subrogação pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios contra a entidade descentralizada, fundação ou autarquia devedora;

II - o Tribunal competente, para a anotação da quitação, parcial ou total do precatório.

Art. 33 - O procedimento será encaminhado à PG-5 para anotação do deferimento no Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

Seção IV

Do Indeferimento

Art. 34 Caso ausentes as condições objetivas para deferimento, o pedido de compensação será indeferido e o procedimento será encaminhado à PG-5, que deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do crédito que se pretendeu compensar com o precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez, oferecer outro precatório à compensação. (NR)

Nova redação do caput fixada pela Resolução PGE nº 2.776, de 25.03.2010.

Redação anterior :

Caso ausentes as condições objetivas para deferimento, o pedido de compensação será indeferido e o procedimento será encaminhado à PG-5, que deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do crédito de precatório oferecido à compensação .

Parágrafo único - No caso do inciso II do art. 28, o valor do parcelamento antes realizado será recalculado com a inclusão do valor que não foi liquidado pela compensação indeferida.

CAPÍTULO V

Do Pedido de Utilização de Depósitos Judiciais

Art. 35 - O devedor interessado na liquidação de débitos, previstos nos artigos 1º, 11 e 12 desta Resolução, mediante conversão de depósitos em dinheiro existentes em ações em que sejam discutidos os mesmos débitos, deverá apresentar Pedido de fruição de benefício, através de formulário próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, instruído com os seguintes documentos:

I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação; e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira de identidade, bem como do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;

III - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal ;

IV - extrato atualizado da conta de depósito judicial,

V - comprovante do recolhimento dos honorários, nos termos do art. 43, através da Guia para depósito de honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984, emitida pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;

VI - renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo;

VII - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 36 - Recebido o Pedido, será formalizado procedimento administrativo e feita a devida anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

Art. 37 - Caso o valor do débito na data do pedido, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º ou no art. 13 desta Resolução, seja superior ao total do depósito judicial, aplicar-se-á o disposto no art. 28 desta Resolução.

Art. 38 - Nos casos em que o depósito judicial esteja vinculado à execução fiscal em tramitação na capital, a PG-5 realizará, em juízo, o pedido de expedição de mandado de levantamento do valor do débito com as reduções ou do total, caso o valor do depósito não seja suficiente para quitação.

Parágrafo único - A PG-5 encaminhará o procedimento administrativo para a especializada que acompanhar a ação à qual estiver vinculado o depósito, para que sejam tomadas as providências previstas no caput.

Art. 39 - Com a efetivação do levantamento, deverá ser anotado no Sistema Informatizado da Dívida Ativa a liquidação do débito ou a confirmação da entrada em receita da parte levantada, nos casos previstos no art. 37 desta Resolução.

Art. 40 - Havendo por parte da instituição financeira depositária a informação de que não houve a transferência da integralidade do valor depositado por conta da sistemática da Lei Federal n° 11.429, de 26 de dezembro de 2006, a PG-5 enviará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ o procedimento para verificação do ingresso em receita nos termos da mesma Lei Federal e do convênio firmado entre o Estado e o Banco do Brasil.

Art. 41 – Somente com a resposta positiva da SEFAZ poderão ser realizados os atos previstos no art. 39.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - A competência para recepção, concessão e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Resolução fica delegada:

I - À Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5), relativamente a qualquer tipo de Pedido de fruição de benefício previsto nesta Resolução, ressalvado o disposto no art. 31;

II - À Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11), se os débitos tiverem origem nos Municípios do interior do Estado, dentro da área de atuação de cada Procuradoria Regional, conforme anexo desta Resolução, nos casos de pagamento à vista, parcelamento ou reparcelamento de um único débito. A competência da PG11 não afastar a possibilidade de que o Pedido de fruição de benefício seja dirigido direitamente à PG5, com base na competência do inciso anterior.

Art. 43 Nos Pedidos de fruição dos benefícios de que cuida a Lei nº 5.647/2010, os honorários previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, serão devidos nos seguintes percentuais:

I – Créditos não ajuizados: 2% nos pagamentos à vista e 4% nos pagamentos parcelados; e

II – Créditos ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 5% nos pagamentos parcelados, ressalvados os casos em que outro percentual houver sido fixado pelo juízo das respectivas execuções fiscais, que então prevalecerá. (NR)

Nova redação do caput fixada pela Resolução PGE nº 2.776, de 25.03.2010.

Redação anterior :

Os honorários previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, serão devidos à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito com as reduções previstas nesta Resolução, nos pedidos de fruição dos benefícios de débitos não ajuizados, e à razão de 10% (dez por cento), nos pedidos de fruição dos benefícios de débitos já ajuizados, salvo se, nos autos das respectivas execuções fiscais, outro percentual houver sido fixado pelo juízo, hipótese em que tal percentual será o adotado.

§ 1º - A verba mencionada no caput poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento ou reparcelamento do débito, obedecidas as parcelas mínimas previstas no art. 7º.

§ 2º - Nos pedidos de fruição dos benefícios ajuizados, o pagamento dos valores devidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) deverá ser realizado através de guia própria segundo o modelo aprovado pelo Poder Judiciário.

§ 3º - Os honorários advocatícios previstos no caput referem-se apenas ao trabalho de cobrança do débito fiscal pago com os benefícios desta Resolução, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas.

Art. 44 - Cabe à PG-5 instruir o PRODERJ sobre a preparação e parametrização do Sistema Informatizado da Dívida Ativa para o melhor funcionamento dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único - Todos os formulários de pedidos e outros previstos nesta Resolução serão elaborados pela PG-5 e serão sempre expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado a qualquer repartição da PGE a emissão de formulário ou DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ou o seu preenchimento manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente, salvo situações excepcionais, com a devida autorização do Procurador-Chefe da PG-5.

Art. 45 - Aplicam-se aos parcelamentos e reparcelamentos previstos nesta Resolução, subsidiariamente, as disposições da Resolução PGE nº 2705, de 30 de outubro de 2009.

Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 47 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2010

Lucia Léa Guimarães Tavares

Procuradora-Geral do Estado

ANEXO I

 (Relação de endereços das Procuradorias Regionais e da Procuradoria da Dívida Ativa)

Procuradoria Comarcas integrantes

Procuradoria da Dívida Ativa – PG -05

 

Sede: Av. Erasmo Braga nº 118, 2º Andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ

CEP 20.020-000

Tel. (21) 2333-2095/ 2333-2096

 

 

Capital

 

Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais – PG -11

Rua Dom Manoel, nº. 25 - 2º. Andar, Centro – Rio de Janeiro, RJ

CEP 20.020-000.

Tel. (21) 2332-9292/2332-9298

 

 

Coordenação das Procuradorias Regionais

 

1ª. Região - Niterói

Rua Visconde de Sepetiba, nº 519, 8º andar, Centro – Niterói, RJ

Cep 24.200-200

Tel. (21) 2717-5070/2717-5052

Niterói – PGE

São Gonçalo

Itaboraí

Maricá

Tanguá

Rio Bonito

 

2ª. Região - Duque de Caxias
End.: Rua General Dionízio,nº 764, sala 107, Bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias, RJ

CEP 25.075-095

Tel. (21) 3651-8353/3651-8433

Duque de Caxias – PGE

São João de Meriti

Magé

Guapimirim

 

3ª. Região - Nova Iguaçu

Rua Comendador Soares, nº 194, 2º andar, Edifício S.Paulo Business Center, Centro

CEP 26255-350

Nova Iguaçu, RJ
Tels.: (21) 2768-8416

 

Nova Iguaçu – PGE

Belford Roxo

Nilópolis

Queimados

Japeri

Mesquita

 

4ª. Região - Barra do Piraí

Rua Dona Guilhermina, 42 - Chácara Farani - Barra do Piraí, RJ

CEP 27.120-080
Tel.: (24) 2401-8542

Barra do Piraí – PGE

Mendes

Vassouras

Engº Paulo de Frontin

Piraí

Paracambi

Valença

Pinheiral

Miguel Pereira

Paty do Alferes

Rio das Flores

 

5ª. Região - Volta Redonda

Rua Desembargador Ellis Hermínio Figueira, 194, 4º andar – Bairro Aterrado

Volta Redonda, RJ

CEP 27293-330

Tel.: (24) 3347-7447

Volta Redonda – PGE

Quatis

Rio Claro

Barra Mansa

Porto Real

Resende

Itatiaia

Nhangapí

 

6ª. Região - Angra dos Reis

Praça Guarda Mário Greenhalgh, nº 22, 2º andar, Centro

Angra dos Reis, RJ

CEP 23900-000–

Tel.: (24) 3365-5597

Angra dos Reis – PGE

Mangaratiba

Itaguaí

Parati

Seropédica

 

7ª. Região - Petrópolis

Rua 16 de Março, nº 39, sala 111, Centro

Petrópolis, RJ

CEP 25620-040
Tel.: (24) 2247-0280

 

Petrópolis – PGE

Areal

Teresópolis

Com. Levy Gaspariam

São José do Vale do Rio Preto

Três Rios

Paraíba do Sul

Sapucaia

 

8ª. Região - Nova Friburgo

Rua Rua Dante Laginestra, 49 - Centro Nova Friburgo, RJ

CEP 28610-120
Tels.(22) 2519-2079

Nova Friburgo – PGE

Bom Jardim

Duas Barras

Cachoeiras de Macacú

Cordeiro

Cantagalo

Sumidouro

Macuco

Carmo

São Sebastião do Alto

Santa Maria Madalena

Trajano de Morais

 

9ª. Região - Macaé

Rua Dr. Télio Barreto, 951 - 1º andar – Centro

Macaé, RJ

CEP 27913-120
Tel.: (22) 2759-3276

 

Macaé – PGE

Rio das Ostras

Carapebus

Quissamã

Conceição de Macabu

Casimiro de Abreu

Silva Jardim

 

10ª. Região - Campos dos Goytacazes

Av. Alberto Torres, nº 80/82 - Fundos – Centro

Campos dos Goytacazes, RJ

CEP 28035-580

Tel.: (22) 2731-7007

 

Campos dos Goytacazes – PGE

São Francisco de Paula São João da Barra

São Fidelis

Cardoso Moreira

Italva

 

11ª. Região - Itaperuna

Av. Senador Francisco Sá Tinoco, 242 - 2º andar – Centro

Itaperuna, RJ

CEP 28300-000
Tel.: (22) 3822-2628

Itaperuna – PGE

Lage do Muriaé

Natividade Carangola

Bom Jesus de Itabapoana

Porciúncula

São José de Ubá

Varre Sai

Miracema

Santo Antônio de Pádua Aperibé

Itaocara

Cambuci

12ª. Região - Cabo Frio

Rua Domingos Ribeiro, nº 62 - Passagem –

Cabo Frio, RJ

CEP 28906-100
Tel.: (22) 2647-6813

Cabo Frio – PGE

Arraial do Cabo

São Pedro da Aldeia

Iguaba Grande

Armação de Búzios

Araruama

Saquarema



Tecnologia PRODERJ - Todos os direitos reservados