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Regulamenta no âmbito da Procuradoria Geral do Estado o procedimento para aplicação da Lei Nº 6.136/2011, que dispõe sobre a exclusão das multas e parte dos juros relativos a débito inscritos em Dívida Ativa, e autorização para pagamento, parcelamento ou compensação com créditos de precatórios expedidos, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 6.136, de 29 de dezembro de 2011,:
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DÉBITOS ALCANÇADOS
Art. 1º - Os débitos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive
os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por
vencimento original data anterior a 30 de novembro de 2011, poderão
ser pagos, parcelados em até 18 vezes ou compensados conforme os
procedimentos previstos neste Decreto e nas Resoluções expedidas
pelos órgãos competentes para o seu fiel cumprimento, desde que seja
feito o requerimento até o dia 31 de maio de 2012.
§ 1º - Os débitos mencionados no caput poderão ser pagos com redução
de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e exclusão
integral das multas, observando-se o disposto no §2º quanto aos débitos
que estejam limitados à aplicação de multa.
§ 2º - Nos casos em que o crédito público mencionado no caput esteja
limitado à aplicação da multa, será esta reduzida a 30% (trinta
por cento) de seu valor.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente
dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo
que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.
§ 4º - No caso de débito inscrito em Dívida Ativa que reúna várias
competências, será considerado o vencimento da última competência
para fins de aplicação do caput.
§ 5º - As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com
outras previstas na legislação vigente e serão aplicadas somente em
relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 2º - Tratando-se de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa, o
devedor interessado deverá requerer, até o dia 30 de abril de 2012,
aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos,
seu imediato encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o Pedido de Fruição de Benefício
só será recebido e processado após a inscrição em Dívida Ativa
dos débitos a que se pretende liquidar.
§ 2º - Caso o pedido de inscrição em Dívida Ativa seja feito tempestivamente,
e, até a data limite para requerimento de fruição dos
benefícios de que trata este Decreto a inscrição não tenha ocorrido, o
Pedido de Fruição de Benefício será recebido com cópia do requerimento
feito ao órgão administrativo responsável pela remessa para
inscrição, sendo processado após a efetivação da inscrição.
Art. 3º - Sem prejuízo da documentação específica para cada modalidade
de fruição de benefício prevista neste Decreto, o optante dos
benefícios de que trata o artigo 1º deverá indicar no respectivo requerimento
quais inscrições em Dívida Ativa deverão ser nele incluídos.
Art. 4º - Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa
ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se
funda a ação deverá ser comprovada na data do requerimento de que
trata o artigo 1º.
§ 1º - O Pedido de Fruição de Benefício importa confissão irrevogável
e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando
confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei
nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implica
na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura,
em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios
relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou
medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º - Os depósitos judiciais e demais garantias já apresentados em
Juízo poderão ser levantados pela parte após a efetiva liquidação do
débito.
Art. 5º - Ficam remitidos totalmente débitos inscritos em Dívida Ativa
até 1997, inclusive, e que tenham valor inferior a 4.683,40 (quatro mil,
seiscentos e oitenta e três e quarenta centavos) UFIR-RJ, bem como
os débitos inscritos em Dívida Ativa até 30/11/2011, inclusive, e que
em tal data tenham valor total inferior a R$ 468,34 (quatrocentos e
sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) UFIR-RJ.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado adotará as providências
necessárias à anotação no Sistema Informatizado da Dívida
Ativa da remissão dos débitos previstos no caput, devendo os beneficiários,
nos casos de débitos ajuizados, adotarem as providências
para baixa e extinção das execuções fiscais correspondentes.
CAPÍTULO II DO PEDIDO DE PAGAMENTO À VISTA
Art. 6º - O Pedido de Fruição de Benefício, com pagamento à vista,
dos débitos previstos no artigo 1º, será apresentado à unidade da
Procuradoria Geral do Estado competente, através de formulário próprio
expedido por aquelas unidades através do Sistema Informatizado
da Dívida Ativa.
§ 1º - O pedido de pagamento à vista com as reduções previstas no
artigo 1º também poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico da
Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.
rj.gov.br) com a emissão do documento de arrecadação, ou através
da concordância com o teor de correspondência encaminhada pela
PGE, mediante pagamento à vista do documento de arrecadação
(DARJ).
§ 2º - O pagamento realizado na forma do § 1º importa em expressa
aceitação de todas as condições previstas na Lei nº 6.136/11, neste
Decreto e nas Resoluções expedidas pelos órgãos responsáveis pela
administração dos respectivos débitos com vistas ao fiel cumprimento
da lei e deste Decreto.
§ 3º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, haverá
o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos
do artigo 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975,
sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo
do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica.
§ 4º - A opção pelo pagamento de que trata este artigo importará desistência
compulsória e definitiva do parcelamento existente na data
de opção.
CAPÍTULO III DO PEDIDO DE PAGAMENTO PARCELADO
Art. 7º - O Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade de parcelamento,
dos débitos previstos no art. 1º, será apresentado em 02
(duas) vias através de formulário próprio expedido pela unidade competente
da Procuradoria Geral do Estado, através do Sistema Informatizado
da Dívida Ativa, e deverá ser instruído ao menos com os
seguintes documentos:
I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando
for o caso;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última
alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira
de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do
DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;
VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia
ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa,
bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito
que se pretenda parcelar, quando for o caso;
VII - formulário indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão
ser nele incluídos.
§ 1º - O formulário Pedido de Fruição de Benefício, nos casos de parcelamento,
expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, deverá
ser preenchido e assinado, mesmo quando for apresentado requerimento
com redação própria do contribuinte.
§ 2º - Deverá ser restituída ao Requerente 01 (uma) via do Pedido a
que se refere este artigo.
§ 3º - Nos casos em que seja apresentado instrumento de mandato,
deverá ser apresentada cópia da identidade e do CPF do procurador.
§ 4º - Quando o parcelamento for requerido por terceiros nas hipóteses
de impossibilidade de requerimento pelo devedor, tal como parcelamento
requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento,
extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora,
ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento
da pessoa física devedora, o pedido será instruído com Termo de Assunção
de Responsabilidade, expedido pelo Sistema Informatizado da
Dívida Ativa, em 3 (três) vias.
§ 5º - Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, a assunção de
responsabilidade não descaracteriza a observância à documentação e
limites mínimos de parcelamento fixados para a pessoa jurídica.
§ 6º - O interessado deverá comparecer previamente à unidade competente
da Procuradoria Geral do Estado para retirar o formulário e o
DARJ previsto no inciso V do caput, para fins de pagamento.
Art. 8º - Recebido o Pedido de Fruição de Benefício, será imediatamente
formalizado procedimento administrativo próprio.
Art. 9º - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas,
cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes
ao pagamento da primeira parcela.
Art. 10 - O montante a parcelar corresponderá ao valor total do débito
englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente
atualizado, totalizados na data do requerimento, e dividido pelo número
de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, até o número
máximo de 18 parcelas, não podendo cada prestação mensal
ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-
se-á o disposto no artigo 6º, § 4º.
§ 2º - O débito consolidado será convertido em UFIR-RJ, bem como o
valor da parcela mínima prevista no caput deste artigo, incidindo
acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista
na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a
partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado
até o mês de efetiva liquidação de cada parcela, observando-se
o disposto na Lei nº 6.127/2011, a partir de 01 de julho de 2012.
§ 3º - Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento,
desde que respeitado o agrupamento por natureza e origem
de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro
e de suas autarquias, devendo os pagamentos serem proporcionalmente
rateados entre os débitos reunidos.
Art. 11 - O parcelamento considera-se celebrado com o pagamento
da primeira parcela, e seu requerimento suspende a exigibilidade do
débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, VI, do Código
Tributário Nacional.
Parágrafo Único - Considera-se ineficaz, para fins do previsto no caput,
o parcelamento requerido sem a comprovação do documento previsto
no artigo 7º, V.
Art. 12 - O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer
das parcelas implica no cancelamento, de pleno direito, dos benefícios
previstos neste Decreto, dispensada qualquer comunicação formal, e
calculado o saldo remanescente:
I - apurando-se o valor original do débito com a incidência da multa e
demais acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não
paga;
II - deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data
do vencimento da parcela não paga.
Art. 13 - O parcelamento de que trata este Capítulo não implica novação
de dívida.
Art. 14 - O parcelamento requerido na forma e condições deste Decreto
não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de
bens.
Parágrafo Único - Quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em
juízo, observar-se-á o disposto no artigo 4º, § 2º.
COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS SEÇÃO I DOS DÉBITOS ALCANÇADOS
Art. 15 - Os débitos previstos no artigo 1o poderão ser liquidados à
vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios
judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado
do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, até o limite de
95% do valor do débito, já computadas as reduções, e desde que formulado
o requerimento até 31/05/2012.
§ 1° - A diferença de 05% (cinco por cento), ou de maior percentual
dependendo do montante compensado, deverá ser objeto de pagamento
em dinheiro nos 05 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação
do deferimento do requerimento de compensação.
§ 2º - Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no §
1º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será
considerado nulo em relação às reduções previstas neste Decreto, devendo
ser restabelecidos os débitos sem as respectivas reduções e
deduzido o montante já compensado.
§ 3º - A compensação de que trata este Capítulo é condicionada a
que o precatório, cumulativamente:
I - já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo
a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III - seja de titularidade do requerente,
§ 4º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-
se-á o disposto artigo 6º, § 4º.
§ 5º - O interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório
para a compensação dos débitos de que trata este Decreto.
§ 6º - Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente
permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no
que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.
SEÇÃO II DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DA SUA CESSÃO A TERCEIROS
Art. 16 - É parte legítima para pleitear a compensação o devedor que
comprove a titularidade, quer porque ele tenha sido parte na relação
processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária),
quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade
derivada).
§ 1º - Em todos os casos de cessão, conforme autorizado pelo art.
100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, somente serão aceitos
para compensação precatórios que já tenham a titularidade do requerente
reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário,
atestada através da certidão prevista no artigo 17, que deverá ser
apresentada até a data limite prevista no artigo 15, juntamente com a
escritura pública de cessão de crédito.
§ 2º - Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de
precatório oferecido por todos os herdeiros, ou por quem demonstre
que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente
do Poder Judiciário, através da certidão prevista no artigo 17,
que deverá ser apresentada até a data limite prevista no artigo 15.
SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO PARA COMPENSAÇÃO
Art. 17 - O Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade de
compensação será apresentado em 02 (duas) vias através de formulário
próprio expedido pela unidade competente da Procuradoria Geral
do Estado, através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devendo
ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:
a) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;
b) o valor atualizado em moeda corrente do crédito individualizado do
requerente para o ano de 2012.
incidência ou não do Imposto de Renda na Fonte, tendo em conta
a natureza do crédito devido ao titular originário do precatório (ainda
que o crédito tenha sido cedido a titular derivado).
II - renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à
provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos
acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório
utilizado na compensação com o débito inscrito em Dívida Ativa;
III - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando
for o caso;
IV - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última
alteração com consolidação;
V - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira
de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
VI - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
VII - comprovante do recolhimento através do DARJ emitido pelo Sistema
Informatizado da Dívida Ativa;
VIII - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia
ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa,
bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada
débito que se pretenda compensar.
IX - formulário indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão
ser nele incluídos.
X - comprovação da condição de isento do Imposto de Renda do titular
originário do crédito de precatório, se for o caso, inclusive se o
requerente for titular derivado (Solução de Consulta nº 86/2007 da
Receita Federal).
Art. 18 - O requerimento para a realização da compensação suspende
a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do
art. 151, III, do CTN.
Parágrafo Único - O indeferimento do requerimento de compensação
implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.
Art. 19 - Recebido o Pedido de Fruição do Benefício e verificada a
devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado procedimento
administrativo próprio e feita a anotação no Sistema Informatizado da
Dívida Ativa.
Parágrafo Único - Não serão recebidos nem processados pedidos
que não atendam à documentação exigida no artigo 17, devendo o
Requerente diligenciar para a correta instrução do requerimento até a
data limite prevista no artigo 15.
Art. 20 - Verificada a regularidade formal do procedimento, este será encaminhado
pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Estado ao Secretário
de Estado da Casa Civil, que decidirá o Pedido de Fruição de Benefício,
na modalidade compensação, por delegação do Governador do Estado.
Art. 21 - Os efeitos do deferimento do pedido de compensação retroagirão
à data de protocolo do respectivo Pedido de Fruição de Benefício,
para evitar descasamento entre os valores do débito a ser
compensado com o do precatório a ser liquidado.
§ 1º - O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado e o
valor constante da certidão prevista no art. 17, inciso I, desta Resolução,
cada qual compreendendo principal e acessórios, serão atualizados,
na forma da respectiva legislação aplicável, até a data do
protocolo do Pedido de Fruição de Benefício.
§ 2º - Caso a certidão mencionada no artigo 17, inciso I, apresentada
pelo Requerente seja anterior à vigência da Lei 6.136/11, e dela não
seja possível obter o valor atualizado para observância deste artigo, a
Procuradoria Geral do Estado poderá exigir a apresentação de certidão
atualizada, não podendo, entretanto, deixar de receber e processar
o pedido, que ficará pendente até o cumprimento da diligência.
§ 3º - Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação
administrativa apresentada contra a decisão que deferir parcialmente
ou indeferir a compensação, ficando ciente o Requerente dos
ônus decorrentes do restabelecimento da exigibilidade dos débitos que
pretende compensar.
SEÇÃO IV DA LIQUIDAÇÃO
Art. 22 - Deferida a liquidação do débito na forma prevista neste Capítulo,
o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado
para a devida anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa
e deverão ser encaminhados expedientes, contendo a informação da
liquidação e documentos pertinentes, para:
I - a Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação pelo
Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios
contra a entidade descentralizada;
II - o Tribunal competente, para a anotação da quitação, parcial ou
total, do precatório.
SEÇÃO V DO INDEFERIMENTO
Art. 23 - No caso de indeferimento do pedido de compensação, o
procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, que
deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes
à data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à vista
ou parcelamento do valor do débito que pretendeu compensar com
o precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez,
oferecer outro precatório à compensação.
Parágrafo Único - Não configura indeferimento do pedido a utilização,
para compensação, de valor diverso daquele pretendido pelo Requerente,
sendo vedada a substituição do precatório neste caso.
Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - O pagamento efetuado com as reduções deste Decreto, integral
ou parcial, não importa em presunção absoluta de correção dos
cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Parágrafo Único - Poderá a Procuradoria Geral do Estado, em caso
de dúvidas nos cálculos decorrentes da inscrição ou dos precatórios
apresentados para compensação, remeter o procedimento de fruição
de benefícios à Secretaria de Estado de Fazenda para análise do órgão
técnico contábil.
Art. 25 - O Pedido de Fruição de Benefício, para qualquer das três
formas de pagamento previstas neste Decreto, implica em expresso
consentimento do sujeito passivo para que a Procuradoria Geral do
Estado promova eventuais comunicações ou convocações por meio
eletrônico.
Art. 26 - Na hipótese de, pelo pagamento, compensação ou parcelamento
efetuado na forma deste Decreto, decorrer crédito escritural
do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação
aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu aproveitamento:
I - será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo
administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;
III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por
cento) do valor a recolher apurado em cada mês.
Art. 27 - A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de
Estado da Casa Civil, trimestralmente, relatório circunstanciado sobre
operações de compensação de que trata este Decreto, contendo os
dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2012.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012
SÉRGIO CABRAL
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