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Legislação > Decreto nº 44.974 de 29 de setembro de 2014

DECRETO Nº 44.974 DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

 

ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 44.974 DE 29 DE SETEMBRO DE 2014 PRORROGA O PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/073/116/2014,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado para 30 de novembro de 2014 o prazo a que se refere o art. 4º do Decreto nº 44.780, de 07 de maio de 2014, para ingresso no Programa Especial de Parcelamento, mantidos os demais critérios previstos no ato e na Resolução Conjunta SEFAZ/ PGE nº 176, de 17 de julho de 2014.

Parágrafo Único - Para os pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa realizados entre 01 de outubro e 30 de novembro de 2014, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido.

Art. 2º - O contribuinte que possua auto de infração não inscrito em dívida ativa poderá, obedecidas as condições estabelecidas em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e no período de 15 de outubro até 30 de novembro de 2014, requerer o pagamento à vista da parte desse auto que entenda devida, utilizando-se das reduções previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e dos benefícios conferidos pelo Decreto nº 44.780/2014, vedado o seu parcelamento ou a utilização de saldos credores do ICMS.

§ 1º - Para usufruir do benefício a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá, expressamente, desistir da impugnação ou do recurso da parte do auto de infração que deseja liquidar, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - O pagamento da parte do auto de infração, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido.

§ 3º - Ao requerimento e ao pagamento de parte do auto de infração a que se referem o caput deste artigo aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto nº 44.780/2014.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


 

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