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DECRETO Nº 44.974 DE 29 DE SETEMBRO DE 2014 PRORROGA O PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO
NO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/073/116/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado para 30 de novembro de 2014 o prazo a
que se refere o art. 4º do
Decreto nº 44.780, de 07 de maio de 2014,
para ingresso no Programa Especial de Parcelamento, mantidos os
demais critérios previstos no ato e na Resolução Conjunta SEFAZ/
PGE nº 176, de 17 de julho de 2014.
Parágrafo Único - Para os pedidos de parcelamento de débitos não
inscritos em dívida ativa realizados entre 01 de outubro e 30 de novembro
de 2014, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do
pedido.
Art. 2º - O contribuinte que possua auto de infração não inscrito em
dívida ativa poderá, obedecidas as condições estabelecidas em ato a
ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e no período de 15
de outubro até 30 de novembro de 2014, requerer o pagamento à vista
da parte desse auto que entenda devida, utilizando-se das reduções
previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e dos
benefícios conferidos pelo
Decreto nº 44.780/2014, vedado o seu parcelamento
ou a utilização de saldos credores do ICMS.
§ 1º - Para usufruir do benefício a que se refere o caput deste artigo,
o contribuinte deverá, expressamente, desistir da impugnação ou do
recurso da parte do auto de infração que deseja liquidar, nos termos
de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - O pagamento da parte do auto de infração, a que se refere o
caput deste artigo, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do deferimento do pedido.
§ 3º - Ao requerimento e ao pagamento de parte do auto de infração
a que se referem o caput deste artigo aplicam-se as demais disposições
contidas no Decreto nº 44.780/2014.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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