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Esta Procuradoria é responsável pela administração dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa.



PROCEDIMENTO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO CONVÊNIO ICMS nº 128/2013

- INFORMAÇÕES GERAIS -

Endereços das Regionais

Quais débitos estão englobados?

• Neste programa, somente débitos inscritos em Dívida Ativa relacionados com o ICM e o ICMS..

• Débitos não inscritos poderão ser incluídos, mas o seu pagamento ou parcelamento deverá ser requerido diretamente na Secretaria de Estado de Fazenda (Inspetoria Regional correspondente). Em caso de discussão administrativa, deverá haver a desistência da impugnação ou recurso para adesão.

• Prazo para requerer a fruição dos benefícios na Procuradoria do Estado: 01/08/2014 a 30/11/2014.

Quais as reduções aplicadas?

75% (setenta e cinco por cento) de redução das multas (punitivas e moratórias) e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em cota única, conforme artigo 5º, I do Decreto Estadual nº 44.780/2014;

50% (cinquenta por cento) de redução das multas (punitivas e moratórias) e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento parcelado.

Como Pagar?

a) À vista

• DARJ será emitido pelo site (http://www.dividaativa.rj.gov.br) ou nos locais de atendimento (Capital - Rua do Carmo nº 27, Centro/RJ, ou nas Procuradorias Regionais);

• Verificar sempre se no documento impresso constam as reduções do programa;

• Não gerar documentos de arrecadação apenas para fins de consulta. Para este fim, entrar no menu de consulta disponível no próprio site.

• Débitos com parcelamento cancelado de outras leis de benefícios podem participar, mas apenas com pagamento à vista.

b) Parcelamento

• Número máximo de parcelas: 120

• Valores mínimos da parcela: R$ 165,57 pessoa física e R$ 1.146,29 pessoa jurídica.

• Juros incidentes nas parcelas: 0,672% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas; 0,853% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas; 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.

• Parcelamento de pessoa jurídica com assunção de dívida por pessoa física continua observando limites de pessoa jurídica.

• Quem já está em parcelamento pode entrar neste REFIS? À exceção dos créditos decorrentes de benefícios da Lei 5647/10, com parcelamento em curso ou não, todos os demais podem sim entrar no programa, mas o parcelamento em curso será considerado CANCELADO, e o saldo calculado na forma do Código Tributário Estadual. Assim, recomenda-se que o contribuinte avalie se as novas reduções compensam ou não.

• Faça a conta antes de cancelar o parcelamento em curso, principalmente se o parcelamento reunir certidões de dívida que entram no programa e outras não. (Lembre-se: conforme artigo 1º do Decreto Estadual nº 44.780/2014, só entram no programa os débitos tributários de ICM e ICMS com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, sendo esta a mesma data se o débito for exclusivamente de multas relacionadas a estes impostos).

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PARCELAR

Pessoa Física

• Cópia da Identidade e CPF

• Comprovante de Residência

• DARJ da 1ª parcela paga

• Cópia da petição de desistência de recurso, embargos, exceção ou ação, quando houver

• Formulário Preenchido das certidões que irá incluir no parcelamento

• Quando for procuração: cópia da Identidade e CPF do procurador

Pessoa Jurídica

• Prova de que o signatário é representante legal do devedor

• Cópia do Contrato Social e alterações, ou última alteração consolidada

• Cópia da inscrição estadual

• Cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ)

• Comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica

• DARJ da 1ª parcela paga

• Cópia da petição de desistência de recurso, embargos, exceção ou ação

• Formulário Preenchido das certidões que irá incluir no parcelamento

• Quando for procuração: cópia da ID e CPF do procurador com poderes para confessar, cancelar parcelamento e realizar parcelamento.

c) Parcelamento com a utilização de saldos credores de ICMS

• Créditos inscritos em Dívida que preenchem os requisitos do Convênio com saldos credores acumulados do ICMS do próprio estabelecimento;

• Limitado a 50% do valor da dívida já com as reduções previstas para pagamento à vista;

• A diferença de 50% ou mais deverá ser paga no prazo de 5 dias da formalização do pedido, em cota única ou parcelado. Caso haja opção pelo parcelamento, no mínimo 20% do valor a ser parcelado deverá ser pago na 1ª parcela;

• Antes de apresentação do pedido de utilização na PGE, o contribuinte deverá comparecer à SEFAZ para apresentar o pedido de legitimação dos créditos que pretende compensar, observando os mesmos prazos previstos no Decreto Estadual nº 44.780/2014, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 44.466/2014 , ou seja, a data limite de 30/09/2014;

• Vedada a utilização de depósitos judiciais, e as garantias já existentes em execuções em curso somente serão liberadas após a regularização.

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA COMPENSAR

• Renúncia de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação;

• Prova de que o signatário é representante legal do devedor;

• Cópia do Contrato Social e alterações, ou última alteração consolidada;

• Cópia da inscrição estadual e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), ou Identidade e CPF, se pessoa física o Requerente;

• Comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica; inclusive do representante legal, ou de residência, se pessoa física;

• DARJ do pagamento da diferença à vista ou DARJ do pagamento da primeira parcela do parcelamento da diferença

• Cópia da petição de desistência de recurso, embargos, exceção ou ação de cada débito que pretende compensar;

• Formulário Preenchido das certidões que irá incluir;

• ANEXO VIII da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176/2014 preenchido;

• Quando for procuração: cópia da Identidade e CPF do procurador;

• Comprovante de formalização junto à SEFAZ do pedido de legitimação de saldos credores (protocolo ou número do processo administrativo, e documentação que permita verificar o valor indicado pelo contribuinte no ANEXO VIII da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176/2014).

 



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