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Acrescenta Parágrafos ao art. 21 da Resolução PGE nº 3080, de 1º de fevereiro de 2012, que “Regulamenta no âmbito da Procuradoria Geral do Estado o procedimento para aplicação da Lei Nº 6.136/2011, que dispõe sobre a exclusão das multas e parte dos juros relativos a débito inscritos em Dívida Ativa, e autorização para pagamento, parcelamento ou compensação com créditos de precatórios expedidos, e dá outras providências”. |
O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais para que, até o próximo dia 31 de maio, estejam regularizadas as cessões de precatórios - inviabilizando assim que, até aquela data, as certidões a serem expedidas pelo TJRJ já indiquem, como titulares do crédito contra a Fazenda Pública, os Requerentes de pedidos de compensação;
CONSIDERANDO que após o próximo dia 31 de maio a PGE encaminhará ao TJRJ relação dos precatórios oferecidos em compensação, possibilitando assim a concentração de esforços na regularização da transferência de titularidade dos precatórios;
CONSIDERANDO que após o próximo dia 31 de maio a PGE encaminhará ao TJRJ relação dos precatórios oferecidos em compensação, possibilitando assim a concentração de esforços na regularização da transferência de titularidade dos precatórios;
CONSIDERANDO que é indispensável a fixação de um prazo limite para a regularização da transferência do precatório, sem o que fica inviabilizada a liquidação do mesmo pelo TJRJ;
CONSIDERANDO que proximamente estará ultimada a regularização das cessões de precatórios; e
CONSIDERANDO, por fim, que as premissas acima foram confirmadas em reuniões havidas entre a Divisão de Precatórios do TJRJ e a PGE;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescidos os seguintes Parágrafos ao art. 21 da Resolução PGE nº 3080, de 1º de fevereiro de 2012:
Art. 21 - ...
...
§ 1º – Se a certidão a que refere o inciso I deste Artigo, da qual conste ao menos a notícia de cessão do precatório, não indicar o próprio Requerente do pedido de compensação como titular (originário ou derivado) do crédito, deverá a mesma ser instruída:
a)com a escritura de cessão do precatório em favor do Requerente; e
b)com cópia das petições que comunicaram a cessão tanto à Presidência do Tribunal competente quanto ao Juízo originário da medida judicial que deu origem ao precatório.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o exame do pedido de compensação ficará sobrestado até que o Requerente apresente certidão do Tribunal competente confirmando que é ele, Requerente, o titular derivado do precatório. Se a certidão a que se refere este Parágrafo não vier a ser juntada até o final do 4º (quarto) mês seguinte ao final do prazo para a formalização do Requerimento de Compensação de Precatório, será observado o disposto no Artigo 23, Parágrafo Único, desta Resolução, caso o contribuinte não exerça a faculdade prevista em seu Artigo 29, caput.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2012
SERGIO PYRRHO
Procurador-Geral do Estado em exercício
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