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Legislação > Resolução PGE nº 3080 DE 01 de Fevereiro de 2012

RESOLUÇÃO PGE nº 3.129, DE 17 DE ABRIL DE 2012

 


Acrescenta Parágrafos ao art. 21 da Resolução PGE nº 3080, de 1º de fevereiro de 2012, que “Regulamenta no âmbito da Procuradoria Geral do Estado o procedimento para aplicação da Lei Nº 6.136/2011, que dispõe sobre a exclusão das multas e parte dos juros relativos a débito inscritos em Dívida Ativa, e autorização para pagamento, parcelamento ou compensação com créditos de precatórios expedidos, e dá outras providências”.

O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as dificuldades operacionais para que, até o próximo dia 31 de maio, estejam regularizadas as cessões de precatórios - inviabilizando assim que, até aquela data, as certidões a serem expedidas pelo TJRJ já indiquem, como titulares do crédito contra a Fazenda Pública, os Requerentes de pedidos de compensação;

 

CONSIDERANDO que após o próximo dia 31 de maio a PGE encaminhará ao TJRJ relação dos precatórios oferecidos em compensação, possibilitando assim a concentração de esforços na regularização da transferência de titularidade dos precatórios;

CONSIDERANDO que após o próximo dia 31 de maio a PGE encaminhará ao TJRJ relação dos precatórios oferecidos em compensação, possibilitando assim a concentração de esforços na regularização da transferência de titularidade dos precatórios;

CONSIDERANDO que é indispensável a fixação de um prazo limite para a regularização da transferência do precatório, sem o que fica inviabilizada a liquidação do mesmo pelo TJRJ;

CONSIDERANDO que proximamente estará ultimada a regularização das cessões de precatórios; e

CONSIDERANDO, por fim, que as premissas acima foram confirmadas em reuniões havidas entre a Divisão de Precatórios do TJRJ e a PGE;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam acrescidos os seguintes Parágrafos ao art. 21 da Resolução PGE nº 3080, de 1º de fevereiro de 2012:

Art. 21 - ...
...
§ 1º – Se a certidão a que refere o inciso I deste Artigo, da qual conste ao menos a notícia de cessão do precatório, não indicar o próprio Requerente do pedido de compensação como titular (originário ou derivado) do crédito, deverá a mesma ser instruída:

 

a)com a escritura de cessão do precatório em favor do Requerente; e

b)com cópia das petições que comunicaram a cessão tanto à Presidência do Tribunal competente quanto ao Juízo originário da medida judicial que deu origem ao precatório.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o exame do pedido de compensação ficará sobrestado até que o Requerente apresente certidão do Tribunal competente confirmando que é ele, Requerente, o titular derivado do precatório. Se a certidão a que se refere este Parágrafo não vier a ser juntada até o final do 4º (quarto) mês seguinte ao final do prazo para a formalização do Requerimento de Compensação de Precatório, será observado o disposto no Artigo 23, Parágrafo Único, desta Resolução, caso o contribuinte não exerça a faculdade prevista em seu Artigo 29, caput.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2012

 

SERGIO PYRRHO
Procurador-Geral do Estado em exercício

 


 

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