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Legislação >Resolução PGE nº 2705

Resolução PGE nº 2705 de 30 de outubro de 2009.

 


Dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas Autarquias e Fundações Públicas inscritos em Dívida Ativa, em fase de cobrança amigável e ajuizados, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, e no Decreto Estadual nº 42.049, de 25 de setembro de 2009,

RESOLVE:

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º- Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos de forma parcelada, conforme dispõem a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008 e o Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, segundo os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, nas modalidades Comum ou Especial.

Art. 2º- O pedido de parcelamento, em qualquer uma de suas modalidades, importará em:

I- reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado;

II- renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito constitua objeto de processo judicial;

III- confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 3º- Para fins de parcelamento, será considerado o valor global do crédito, mediante atualização do respectivo valor até a data do pedido, com todos os acréscimos legais incidentes, inclusive multa e mora.

§ 1º- Os honorários previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, serão devidos à razão de 5% (cinco por cento) nos parcelamentos de créditos não ajuizados e à razão de 10% (dez por cento) nos parcelamentos de créditos já ajuizados, salvo se, nos autos das respectivas execuções fiscais, outro percentual houver sido fixado pelo juízo, hipótese em que tal percentual será o adotado.

§ 2º- A verba mencionada no parágrafo anterior poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do crédito fiscal, sendo a parcela mínima de 50 (cinqüenta) UFIRs. Nos parcelamentos ajuizados, o pagamento dos valores devidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) deverá ser realizado através de guia própria segundo o modelo aprovado pelo Poder Judiciário, podendo, contudo, ser realizado pagamento conjunto, nos termos de ato a ser firmado entre a Procuradoria
Geral do Estado e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º- A competência para a concessão de parcelamento fica delegada:

I- No caso de Parcelamento Especial, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5) ou a seus substitutos legais;

II- No caso de Parcelamento Comum:

a) Se os créditos tiverem origem na Capital, ao Procurador-Chefe da PG-5 ou a seus substitutos legais;

b) Se os créditos tiverem origem nos Municípios do interior do Estado, dentro da área de atuação de cada Procuradoria Regional, ao Procurador-Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11) ou a seu substituto legal.

§ 1º- A competência para a concessão do parcelamento comum fica delegada ao Procurador-Chefe da PG-5, ou a seus substitutos legais, na hipótese em que um mesmo contribuinte pleiteie, na forma do §1º do art. 9º, o parcelamento conjunto de débitos que estejam sob os cuidados de diferentes Procuradorias Regionais, ou que estejam sob os cuidados de alguma Procuradoria Regional e da própria PG5.

§ 2º- Nos casos previstos na alínea “b” do inciso II do caput, o pedido do parcelamento deverá ser apresentado na Procuradoria Regional competente, conforme Anexo VI.

Art. 5º- Para os fins desta Resolução considerar-se-á o número raiz da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como sendo a identidade de um mesmo devedor, pessoa jurídica ou empresário individual, que poderá parcelar os créditos de que seja contribuinte ou responsável.

Seção II
Da Garantia

Art. 6º - Quando do pedido de parcelamento de crédito superior a 30.000 (trinta mil) UFIRs-RJ, ajuizado ou não, deverão ser apresentadas propostas de garantias reais ou fidejussórias (inclusive carta de fiança bancária), suficientes para saldar o crédito, desde que respeitada a forma e o conteúdo exigidos pela legislação específica.

§ 1º- Nos casos de créditos já ajuizados, a penhora ou o arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, serão aceitos como garantia para concessão do parcelamento, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.

§ 2º - No caso do Parcelamento Especial, poderá ser efetivada uma só garantia para todos os créditos cujo parcelamento é requerido.

Art. 7º- Nos casos previstos no artigo anterior, o requerimento de parcelamento, em qualquer modalidade, será instruído com a proposta de garantia (ANEXO V), devendo na mesma ocasião serem apresentadas:

I- a documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso; e

II- a declaração firmada pelo devedor, seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Estadual e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

§ 1º- Para os fins do inciso I, deverão ser apresentados:
 
I - no caso de hipoteca, a escritura do imóvel e a respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem como, para que seja possível aferir o valor do bem, cópia do carnê do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou da última declaração do imposto territorial rural (ITR);

II - no caso de penhor e anticrese:

a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão ou, se inviável obtê-la, de declaração de inexistência de ônus reais;

b) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

c) tratando-se de faturamento do devedor:

1- comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;

2- tratando-se de rendimentos do devedor pessoa física, a última Declaração de Imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713/88, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda ("mensalão") observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código
de Processo Civil.

III - no caso de fiança bancária, a respectiva carta deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) cláusula de atualização e juros de seu valor pelos mesmos índices de atualização e juros do crédito inscrito em dívida ativa;

b) cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

c) cláusula de renúncia nos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

d) ser concedida por prazo de validade igual ao do parcelamento requerido;

IV - no caso de fiança pessoal, relação de bens do fiador; e

V- nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.

§ 2º- Na hipótese do § 1º do art. 6º, a penhora ou o arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, deverão ser comprovados com cópias dos respectivos termos ou autos e prova do registro competente, ou ainda com a comprovação do depósito em dinheiro ou da fiança bancária.

Art. 8º- Cabe à autoridade competente para conceder o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência.

§ 1º - Aceita a garantia, o parcelamento será deferido sob condição de sua formalização no prazo de quinze dias, sendo competente o Procurador-Chefe da PG-5 ou o Procurador Regional para representar o Estado nos atos constitutivos de garantia.

§ 2º- Considerada inidônea ou insuficiente a garantia proposta ou diretamente apresentada, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso; se já ajuizada a execução fiscal, exigirá reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a dez dias para o atendimento da exigência, sob pena de indeferimento do parcelamento.

§ 3º - Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado para, em dez dias, providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de imediato cancelamento do parcelamento.

Seção III
Do Parcelamento Comum

Art. 9º - Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, segundo os seguintes parâmetros:

I- até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs-RJ;

II - até 45 (quarenta e cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs-RJ;

III- até 30 (trinta) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIRs-RJ;

IV- até 20 (vinte) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ;
V- até 10 (dez) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ;

VI- até 05 (cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 1.000 (mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ;

VII - até 03 (três) parcelas para créditos inferiores a 1.000 (mil) UFIRs-RJ.

§ 1º- Caso um mesmo devedor requeira o parcelamento comum de vários créditos, os parâmetros acima serão observados em relação ao conjunto de créditos cujos parcelamentos são requeridos.

§ 2º- Em nenhuma hipótese o valor da parcela será inferior a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ.

Subseção I
Do Pedido

Art. 10- O pedido de parcelamento, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, será apresentado, em 2 (duas) vias, à unidade da PGE competente nos termos do art. 4º, através de requerimento específico previsto nos Anexos desta Resolução (PEDIDO DE PARCELAMENTO COMUM DE CRÉDITO NÃO AJUIZADO - ANEXO I ou PEDIDO DE PARCELAMENTO COMUM DE CRÉDITO AJUIZADO - ANEXO II). O pedido deverá ser
instruído com os seguintes documentos:

I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;

II- cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação; e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira de identidade, bem como do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;

III- comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

IV - comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;

V - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE);

VI- comprovante do recolhimento dos honorários (ou da primeira parcela), nos termos do § 1º do art. 3º, através da GUIA PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, emitida pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;

VII- documentação relativa à garantia judicial ou à proposta de garantia real ou fidejussória, nos termos do art. 7º desta Resolução.

§ 1º- O formulário PEDIDO DE PARCELAMENTO, Anexos I ou II desta Resolução, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando o pedido for formulado através de requerimento com redação própria do contribuinte.

§ 2º- Deverá ser restituída ao Requerente 1 (uma) via do PEDIDO DE PARCELAMENTO a que se refere este artigo.

§ 3º- Nos casos em que for apresentado instrumento de mandato, deverá ser apresentada cópia da identidade e do CPF do procurador.

§ 4º- Quando o parcelamento for requerido por terceiros nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio (ou sucessores) no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou ainda no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora, o pedido será instruído com TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE (ANEXO IV), expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em 3 (três) vias.

§ 5º - A cada crédito corresponderá um pedido de Parcelamento Comum distinto, ficando, pois, vedada expressamente a reunião de créditos diversos.

§ 6º- Para fins do § 3º do art. 6º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, considerar-se-á contumaz o devedor que tenha interrompido por três vezes parcelamento relativo a um mesmo crédito junto à Procuradoria Geral do Estado. Em tais casos a primeira parcela do novo parcelamento a ser pleiteado será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito, salvo se houver requerimento de Parcelamento Comum da totalidade dos créditos em aberto daquele mesmo devedor.

§ 7º- No ato do pedido de parcelamento de crédito já ajuizado, o devedor firmará declaração de que, nos autos da execução fiscal correspondente, não foi efetivada penhora em dinheiro ou não foi oferecida garantia em carta de fiança ou modalidade equivalente em que o valor alcance montante superior a 80% (oitenta por cento) do valor executado, salvo se estiver requerendo o parcelamento de todos os créditos tributários e não tributários que estiverem inscritos em seu nome.

Subseção II
Do Cálculo e Instrução

Art. 11- Recebido o pedido, será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio.

Art. 12- O montante a parcelar corresponderá ao valor total do crédito, englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado até a data do pedido, transformado em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice que venha a substituí-la.

§ 1º- O valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput pelo número de parcelas.

§ 2º- O valor de cada parcela será o resultado da multiplicação da quantidade de UFIR-RJ pelo valor desta na data do pagamento, adicionado do acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data do pagamento da primeira parcela até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 3º- Considera-se data do pedido o dia do vencimento da primeira parcela.

Art. 13- Dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da documentação completa pela Procuradoria da Dívida Ativa ou por alguma das Procuradorias Regionais, o procedimento será instruído com parecer conclusivo, no qual será examinada a adequação do pedido às normas da presente Resolução.

§ 1º- Havendo alguma pendência, o requerente será intimado a solucioná-la no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º- Para fins de instrução do procedimento, os documentos exigidos nos incisos IV, V e VI do art. 10 poderão ser substituídos por extratos do Sistema Informatizado da Dívida Ativa que comprovem os pagamentos.

§ 3º- Estando o pedido adequado, o procedimento será imediatamente encaminhado à autoridade competente, nos termos do art. 4º, para decisão.

Subseção III
Da Decisão

Art. 14- Cabe à autoridade competente nos termos do art. 4º desta Resolução decidir sobre o pedido de parcelamento, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data do recebimento da documentação completa.

§ 1º- No caso de deferimento, deverá ser fixado o número de parcelas nos termos do art. 9º desta Resolução.

§ 2º- Nos casos em que houver proposta de garantia, o parcelamento será concedido sob condição de sua formalização, conforme previsão do artigo 8º desta Resolução.

§ 3º- Nos casos previstos no inciso VII do art. 9º, considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, devendo o sistema informatizado da dívida ativa providenciar a impressão dos DARJs de todas as parcelas e da guia de pagamento dos honorários.

Art. 15- O deferimento do parcelamento será objeto de imediata inserção no sistema.

Subseção IV
Do Controle

Art. 16- Deferido o parcelamento, o pagamento de cada parcela será feito através de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br) ou em uma das repartições da PGE.

§ 1º- O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo sistema informatizado da dívida ativa.

§ 2º- É expressamente proibida a qualquer repartição da PGE a emissão de DARJ fora do sistema informatizado da dívida ativa, sendo vedado o seu preenchimento manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente.

§ 3º- A utilização pelo requerente de DARJ emitido de outra maneira que não as previstas no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos no art. 12 desta Resolução até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.

§ 4º- As disposições do caput e dos parágrafos deste artigo são válidas para a emissão da GUIA PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário.

Art. 17- O vencimento da segunda e das demais parcelas ocorrerá no dia 10 dos meses subseqüentes ao vencimento da primeira parcela.

Parágrafo Único - Caso o dia 10 de cada mês não seja dia útil, o vencimento ocorrerá no dia útil antecedente.

Art. 18 - Nos casos de atraso no pagamento de uma parcela por prazo superior a quarenta dias, será expedida imediatamente, através do sistema informatizado da dívida ativa, correspondência ao requerente com a informação da possibilidade de cancelamento do parcelamento caso ocorra a hipótese do art. 20, inciso I, indicando as conseqüências daí decorrentes.

Art. 19 - A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio sistema da dívida ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.

Subseção V
Do Cancelamento

Art. 20 - O parcelamento será cancelado de pleno direito, sem a necessidade de intimação para ciência ao requerente, nos seguintes casos:

I- falta de pagamento de 03 (três) prestações seguidas ou atraso no pagamento de 05 (cinco) prestações intercaladas;

II- não formalização da garantia ou sua não complementação nos termos e prazos previstos do art. 8º;

III- não comparecimento do devedor ao órgão onde tiver protocolado o seu pedido de parcelamento para tomar ciência da decisão, no prazo determinado;

IV- não atendimento do devedor à intimação para substituição ou complementação da garantia nos termos dos §§ 2 e 3º do art. 8º;

V- não recolhimento por parte do devedor de qualquer parcela de honorários, se parcelada aquela verba.

Parágrafo Único - Na hipótese de cancelamento com base no inciso I deste artigo, o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, sendo reduzidos à metade os prazos de pagamento previstos no art. 9º desta Resolução.

Art. 21 - Cancelado o parcelamento, o saldo devedor será apurado pela multiplicação do valor da parcela em UFIR pelo número de parcelas não pagas, sendo calculada a mora a partir da data do pedido, nos termos do art. 168 do Decreto-Lei Estadual nº 5/75

Parágrafo Único - Nos casos de créditos já ajuizados, o cancelamento deverá ser imediatamente informado ao juízo competente, prosseguindo-se a execução em relação ao valor do saldo devedor.

Seção IV
Do Parcelamento Especial

Art. 22- Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 120 (cento e vinte) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requerente até o momento do pedido.

§ 1º- O deferimento do Parcelamento Especial observará os seguintes parâmetros:

I- em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 75.000 (setenta e cinco mil) UFIRs-RJ;

II- em relação a créditos das demais pessoas jurídicas ou empresários individuais, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 300.000 (trezentas mil) UFIRs-RJ.

§ 2º- O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 08 (oito) anos do deferimento do parcelamento especial anterior.

§ 3º- Aplicam-se ao Parcelamento Especial, no que couber, as normas do Parcelamento Comum.

Subseção I
Do Pedido

Art. 23 - O pedido de Parcelamento Especial será apresentado à PG-5 através de requerimento específico (PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPECIAL - ANEXO III), expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em 2 (duas) vias, instruído com os documentos previstos no art. 8º.

§ 1º- Deverão ser formulados diferentes pedidos de Parcelamento Especial conforme a divisão feita pela Secretaria de Estado de Fazenda em função dos repasses estabelecidos na legislação pertinente, devendo o Sistema Informatizado da Dívida Ativa ser programado para indicar a separação necessária.

§ 2º- Caso o devedor de Parcelamentos Comuns venha a requerer Parcelamento Especial, aqueles serão cancelados, apurando-se os saldos remanescentes nos termos do art. 21 desta Resolução, para inclusão no Parcelamento Especial.

§ 3º- Poderão ser incluídos, no Parcelamento Especial, créditos que venham a ser inscritos após o seu deferimento, mantendo-se o número de parcelas que faltarem para o término do parcelamento concedido, devendo ser pagos os honorários respectivos em uma só parcela.

Art. 24- Caso o requerente seja devedor de créditos já parcelados à luz da legislação anterior ao advento do Decreto estadual nº 42.049/2009, poderá optar pela inclusão dos mesmos no Parcelamento Especial.

Parágrafo Único - Nos casos em que for exercida a opção, o saldo remanescente dos parcelamentos anteriores será apurado à luz da legislação vigente à época do pedido de parcelamento.

Subseção II
Do Cálculo e Instrução

Art. 25 - O montante a parcelar corresponderá à consolidação do valor de todos os créditos, incluindo o principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado de acordo com a legislação específica de cada natureza de crédito, sendo então o montante consolidado convertido em UFIRs-RJ, ou outro índice que venha substituí-la.

§ 1º- O valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput deste artigo pelo número de parcelas.

§ 2º- O valor de cada parcela será o resultado da multiplicação da quantidade de UFIRs-RJ pelo valor desta na data do pagamento, adicionado do acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Subseção III
Do Cancelamento

Art. 26 - Cancelado o parcelamento, seja qual for o motivo, o valor pago será imputado na ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos;

para créditos constituídos na mesma data, a imputação dos pagamentos já realizados observará a ordem decrescente dos seus montantes.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 27 - Nos casos de concessão de parcelamento comum ou especial sob a condição de formalização de garantia, nos termos do disposto no art. 8º desta Resolução, a certidão de regularidade fiscal prevista na Resolução PGE nº 2.690, de 05 de outubro de 2009, será expedida com validade de 20 (vinte) dias.
§ 1º- A disposição do caput será aplicada nos casos em que, no curso do parcelamento, venha a ser determinada a complementação ou substituição da garantia (art. 8º, §§ 1º e 3º).

§ 2º- O sistema informatizado da dívida ativa será programado para informar as situações previstas neste artigo.

Art. 28- Cabe à PG-5 instruir o PRODERJ sobre a preparação e parametrização do Sistema Informatizado da Dívida Ativa para o melhor funcionamento dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 29- Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 30- A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas baixadas pelas Resoluções Conjuntas nº 25, de 03.04.1997, e nº 44, de 03.08.1987, estas no que concerne aos créditos inscritos em dívida ativa, bem como pela Resolução PGE nº 1744, de 27.02.2003, que, contudo, continuarão a reger os parcelamentos concedidos nas respectivas épocas de vigência.

Parágrafo Único - Nos casos de inutilização do carnê ou perda do prazo de pagamento de uma das parcelas de parcelamentos concedidos em conformidade com a legislação anterior ao advento do Decreto Estadual nº 42.049/2009, o contribuinte deverá obter os DARJs de pagamento das parcelas e as Guias para pagamento de honorários seguindo o disposto no art. 16 desta Resolução.

 

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2009

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado

 


 

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