Bem-vindo
Esta Procuradoria é responsável pela administração dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa.



-
Informações > Parcelamento


Parcelamento

O pedido de parcelamento será apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa, se o débito tiver origem na Capital, e à Procuradoria Regional competente, se o débito tiver origem nos Municípios do interior do Estado.

Os débitos inscritos em Dívida Ativa quer os que se encontram em fase de cobrança amigável quer aqueles já em fase de cobrança judicial, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, conforme especificação abaixo:

I. O débito, aí considerado o somatório do tributo ou principal devido, correção monetária, multa, acréscimos moratórios e demais encargos legais poderá ser dividido em até 60(sessenta) parcelas de igual valor, devendo a primeira ser paga no dia do pedido do parcelamento.

II.Os honorários advocatícios serão devidos à taxa de 5% (cinco por cento), nos parcelamentos amigáveis, e à taxa de 10% (dez por cento) nos parcelamentos judiciais, salvo se, nos autos das respectivas execuções fiscais e/ou embargos do devedor, outro percentual maior houver sido fixado, hipótese em que tal percentual será adotado, podendo ser divididos em até 30(trinta) parcelas de igual valor, devendo a primeira também ser paga no dia do pedido de parcelamento.

III. Sobre o pedido de parcelamento incide a Taxa de Serviços Estaduais, conforme previsto nos artigos 105-107 do Decreto Lei nº 05/75 e respectiva Tabela de Valores correspondente.

IV. Os DARJ's e guia de honorário serão emitidos pelo sistema de Dívida Ativa no ato do pedido, pelo setor responsável.

V. O valor mínimo de cada uma das parcelas mencionadas nos itens anteriores não pode ser inferior a 55,00 UFIR, em se tratando de pessoa jurídica, ou inferior a 27,00 UFIR, em se tratando de pessoa física, ressalvadas as exceções previstas para Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio;

VI. As dívidas referentes à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio poderão ser parceladas da seguinte maneira:

    A. Os débitos entre 56,00 e 110,99 UFIRS podem ser parcelados em até 2(duas) vezes;

    B. Os débitos entre 111,00 e 548,99 UFIRS podem ser parcelados em até 3(três) vezes;

    C. Os débitos entre 549,00 e 2.739,00 UFIRS poderão ser parcelados em até 5(cinco) vezes.

    D. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 27,00 UFIRS, em se tratando de pessoa física, ou inferior a 55,00 UFIRS, em se tratando de pessoa jurídica. 

 



 

Tecnologia PRODERJ - Todos os direitos reservados