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Esta Procuradoria é responsável pela administração dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa.


Legislação > Resolução PGE nº 3080 DE 01 de Fevereiro de 2012

RESOLUÇÃO PGE nº 3080 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012

 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ATO DA PROCURADORA GERAL
RESOLUÇÃO PGE nº 3080 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012


Regulamenta no âmbito da Procuradoria Geral do Estado o procedimento para aplicação da Lei Nº 6.136/2011, que dispõe sobre a exclusão das multas e parte dos juros relativos a débito inscritos em Dívida Ativa, e autorização para pagamento, parcelamento ou compensação com créditos de precatórios expedidos, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no §6o do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 6.136, de 29 de dezembro de 2011, e no Decreto Estadual nº 43.443, de 1o de fevereiro de 2012,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS ALCANÇADOS E PRAZOS PARA REQUERIMENTO

DOS BENEFÍCIOS

Art. 1º - Conforme disposto na Lei Estadual nº 6.136/2011 e no Decreto Estadual nº 43.443/2012, os débitos tributários ou não, inscritosem Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior a 30 de novembro de 2011, poderão ser pagos, parcelados em até 18 vezes ou compensados, desde que seja feito o requerimento até o dia 31 de maio de 2012, exclusivamente na Procuradoria da Dívida Ativa (todas as modalidades), ou nas Procuradorias Regionais (pagamento à vista ou parcelamento).

§ 1º - Os débitos mencionados no caput poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e exclusão integral das multas, salvo nos casos em que o crédito público mencionado no caput esteja limitado à aplicação da multa, quando esta, além da redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, será reduzida a 30% (trinta por cento) de seu valor.

§ 2º - Não haverá fracionamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, sendo que em caso de reunião de várias competências, a mais recente não poderá ser posterior a 30 de novembro de 2011 para aplicação dos benefícios de que trata a Lei.

§ 3º - As reduções previstas na Lei Estadual nº 6.136/2011 e no Decreto Estadual nº 43.443/2012 não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos, observando-se que a opção pela migração para as novas condições implicará no cancelamento do parcelamento em curso, quando for o caso, bem como no cancelamento dos benefícios previstos pela legislação anterior.

Art. 2º - O Pedido de Fruição de Benefício só será recebido e processado pela Procuradoria Geral do Estado após a inscrição em Dívida Ativa dos débitos que se pretende liquidar com os benefícios da Lei Estadual nº 6.136/2011, salvo se, na data limite de que trata o artigo 1o, a inscrição ainda não tenha ocorrido, ocasião em que o requerimento deverá ser instruído com cópia do pedido de inscrição em Dívida Ativa protocolizado no órgão de origem do débito até 30/04/2012.

Art. 3º - O optante dos benefícios da Lei Estadual nº 6.136/2011 deverá indicar no respectivo requerimento quais inscrições em Dívida Ativa deverão ser nele incluídas, devendo formalizar requerimentos distintos para cada modalidade de liquidação.

Art. 4º - O Pedido de Fruição de Benefício importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implica na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012 e nesta Resolução.

Parágrafo Único - Não serão admitidos como forma de pagamento a utilização de depósitos judiciais ou outras garantias já apresentados em Juízo, que poderão ser levantados pela parte após a efetiva liquidação do débito.

Art. 5º - A Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05) adotará as providências necessárias à anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa da remissão total prevista no artigo 5o da Lei Estadual nº 6.136/2011, promovendo a baixa dos débitos inscritos em Dívida Ativa até 1997, inclusive, e que tenham valor inferior a 4.683,40 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três e quarenta centavos) UFIR-RJ em 01/02/2012, bem como os débitos inscritos em Dívida Ativa até 30/11/2011, inclusive, e que em tal data tenham valor total inferior a 468,34 (quatrocentos e sessenta e oito e trinta e quatro centavos) UFIR-RJ.

Parágrafo Único - O contribuinte beneficiado pela remissão total prevista no caput poderá requerer cópia da comprovação do cancelamento no sistema para fins de baixa e extinção das execuções fiscais ajuizadas, quando for o caso.

CAPÍTULO II
PEDIDO DE PAGAMENTO À VISTA

Art. 6º - O pedido de pagamento à vista com as reduções previstas no artigo 1º poderá ser realizado:

I- através de Pedido de Fruição de Benefício apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente (de acordo com o Anexo), utilizando-se formulário próprio expedido por aquelas unidades no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ocasião em que será gerado documento de arrecadação, pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo de 05 dias;

II- diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br), com a emissão do documento de arrecadação, pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo de 05 dias;

III- através da concordância com o teor de correspondência encaminhada pela PGE, mediante pagamento à vista do documento de arrecadação (DARJ), exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A, no prazo previsto no documento enviado.

§1º - Em qualquer das hipóteses previstas no caput, o vencimento do prazo assinalado no documento de arrecadação não obsta que o contribuinte solicite a sua reimpressão, desde que requerido e pago até 31/05/2011.

§2º - Os documentos de arrecadação previstos nos incisos do caput conterão o valor do débito, acrescido dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/94, observando-se o disposto no artigo 34;

Art. 7o - Em qualquer das modalidades previstas no artigo 6o, o pagamento realizado importa em expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012 e na presente Resolução.

Art. 8o - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista de débitos objeto de parcelamentos anteriores, haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do artigo 168 do Decreto- Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica, importando em desistência compulsória e definitiva do parcelamento existente na data de opção.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO PARCELADO
SEÇÃO I
DO PEDIDO E DOCUMENTOS

Art. 9º - O Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade de parcelamento, dos débitos previstos no art. 1º, será apresentado em 2 (duas) vias através de formulário próprio expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa:

I - na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital, para qualquer débito;

II - nas Procuradorias Regionais competentes, de acordo com o Anexo.

Parágrafo Único - Caso o Requerente opte pela reunião de débitos

em procedimento único, e um dos débitos tenha por competência a Capital, ou reúna competência de municípios de Procuradorias Regionais diversas, o Pedido de Fruição de Benefício deverá ser apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital.

Art. 10- O Pedido de Fruição de Benefício deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;

III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;

IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

V - comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do DecretoLei nº 05/1975 (Código Tributário Estadual) e dos honorários (ou da primeira parcela destes, em caso de opção pelo parcelamento, nos termos do artigo 34) em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/94;

VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;

VII - formulário, expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele incluídas.

§ 1º - O formulário Pedido de Fruição de Benefício, nos casos de parcelamento, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando for apresentado requerimento com redação própria do contribuinte, restituindo-se ao Requerente 1 (uma) via do referido documento.

§ 2º - Quando o parcelamento for requerido por terceiros nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora, o pedido será instruído com Termo de Assunção de Responsabilidade, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em 3 (três) vias, não descaracterizando a observância à documentação e limites mínimos de parcelamento fixados para a pessoa jurídica.

§ 3º - O documento previsto no inciso VI do caput, referente a cada débito que se pretenda parcelar, poderá ser substituído pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 6.136/2011, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela declaração falsa.

Art. 11 - Recebido o Pedido de Fruição de Benefício, será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio.

Art. 12 - O parcelamento de que trata este Capítulo não implica novação de dívida, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 4o quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo.

SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO CONTROLE

Art. 13 - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

Art. 14 - O montante a parcelar corresponderá ao valor total do débito englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, totalizados na data do requerimento, aplicando-se as reduções previstas na Lei Estadual nº 6.136/2011, e dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, até o número máximo de 18 parcelas, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica.

§1º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do artigo 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica, importando em desistência compulsória e definitiva do parcelamento existente na data de opção.

§ 2º - O débito consolidado será convertido em UFIR-RJ, bem como o valor da parcela mínima prevista no caput deste artigo, incidindo acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela, observando-se o disposto na Lei nº 6.127/2011 a partir de 1º de julho de 2012.

§ 3º - Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, desde que respeitado o agrupamento por natureza e origem de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias, devendo os pagamentos serem proporcionalmente rateados entre os débitos reunidos.

Art. 15 - O parcelamento considera-se celebrado com o pagamento da primeira parcela, e seu requerimento suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo Único - Considera-se ineficaz, para fins do previsto no caput, o parcelamento requerido sem a comprovação do documento previsto no artigo 10, inciso V.

Art. 16 - O pagamento de cada parcela será feito através de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br), na Procuradoria da Dívida Ativa ou nas Procuradorias Regionais (conforme Anexo), pagável exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A.

§ 1º - O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

§ 2º - É expressamente proibida a qualquer repartição da PGE a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer outros meios, assumindo este os ônus decorrentes do procedimento indevido.

§ 3º - A utilização pelo requerente de DARJ emitido de outras formas que não as previstas no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos no parágrafo 2o do artigo 14 desta Resolução, até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.

§ 4º - As disposições do caput e dos parágrafos deste artigo aplicam- se inclusive quanto aos honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/94.

§ 5º - Caso o número de parcelas requeridas não ultrapasse o total de 5 (cinco), poderá o Sistema Informatizado da Dívida Ativa ser programado para providenciar, imediatamente, a impressão dos documentos de arrecadação de cada parcela.

SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 17 - A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.

SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO

Art. 18 - O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas implica no cancelamento, de pleno direito, dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012 e na presente Resolução, dispensada qualquer comunicação formal, e calculado o saldo remanescente:

I - apurando-se o valor original do débito com a incidência da multa e demais acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga;

II - deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga.

CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS

SEÇÃO I
DOS DÉBITOS ALCANÇADOS

Art. 19 - Os débitos previstos no artigo 1o poderão ser liquidados à vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, até o limite de 95% do valor do débito, já computadas as reduções, e desde que formulado o requerimento até 31/05/2012.

§1° - A diferença de 5% (cinco por cento), ou de maior percentual dependendo do montante compensado, deverá ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§2º - Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no §1º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo em relação às reduções previstas na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012 e na presente Resolução, devendo ser restabelecidos os débitos sem as respectivas reduções e deduzido o montante já compensado.

§3º - A compensação de que trata este Capítulo é condicionada a que o precatório, cumulativamente:

I - já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;

II - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;

III - seja de titularidade do requerente,

§4º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do artigo 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica, importando em desistência compulsória e definitiva do parcelamento existente na data de opção.

§5º - O interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório para a compensação dos débitos que indicar na data de apresentação do Pedido de Fruição de Benefício.

§6º - Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita à ordem de precedência prevista na Constituição Federal.

SEÇÃO II
DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DA SUA CESSÃO A TERCEIROS

Art. 20 - É parte legítima para pleitear a compensação o devedor que comprove a titularidade, quer porque ele tenha sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).

§ 1º - Em todos os casos de cessão, conforme autorizado pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, somente serão aceitos para compensação precatórios que já tenham a titularidade do requerente reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, atestada através da certidão prevista no artigo 21, que deverá ser apresentada até a data limite prevista no artigo 19, juntamente com a escritura pública de cessão de crédito.

§ 2º - Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros, ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, através da certidão prevista no artigo 21, que deverá ser apresentada até a data limite prevista no artigo 19.

SEÇÃO III
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E DOCUMENTOS

Art. 21 - O Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade de compensação será apresentado em 2 (duas) vias através de formulário próprio expedido pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devendo ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:

a) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;

b) o valor atualizado em moeda corrente do crédito individualizado do requerente para o ano de 2012.

c) incidência ou não do Imposto de Renda na Fonte, tendo em conta a natureza do crédito devido ao titular originário do precatório (ainda que o crédito tenha sido cedido a titular derivado).

II - renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação com o débito inscrito em Dívida Ativa;

III - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;

IV - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;

V - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;

VI - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

VII - comprovante do recolhimento através do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa da integralidade dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/94, observando-se o disposto no artigo 34;

VIII - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda compensar, ou declaração de que trata o art. 10, § 3º desta Resolução.

IX - formulário, expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele incluídas.

X - comprovação da condição de isento do Imposto de Renda do titular originário do crédito de precatório, se for o caso, inclusive se o requerente for titular derivado (Solução de Consulta nº 86/2007 da Receita Federal).

§ 1º - Se a certidão a que refere o inciso I deste Artigo, da qual conste ao menos a notícia de cessão do precatório, não indicar o próprio Requerente do pedido de compensação como titular (originário ou derivado) do crédito, deverá a mesma ser instruída:
a)com a escritura de cessão do precatório em favor do Requerente; e
b)com cópia das petições que comunicaram a cessão tanto à Presidência do Tribunal competente quanto ao Juízo originário da medida judicial que deu origem ao precatório.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o exame do pedido de compensação ficará sobrestado até que o Requerente apresente certidão do Tribunal competente confirmando que é ele, Requerente, o titular derivado do precatório. Se a certidão a que se refere este Parágrafo não vier a ser juntada até o final do 6º (sexto) mês seguinte ao final do prazo para a formalização do Requerimento de Compensação de Precatório, será observado o disposto no Artigo 23, parágrafo único, desta Resolução, caso o contribuinte não exerça a faculdade prevista em seu Artigo 29, caput.

Nota: Os dois parágrafos do Art. 21 foram acrescentados pela Resolução PGE nº 3.129, de 17.04.2012. Nova redação do § 2º fixada pela Resolução PGE nº 3.218, de 11.09.2012.

Art. 22 - O Pedido de Fruição de Benefício, na modalidade de compensação com crédito de precatório, deverá ser apresentado exclusivamente na Procuradoria da Dívida Ativa na Capital.

Parágrafo Único - Não serão recebidos nem processados pedidos que não estejam instruídos com toda a documentação prevista no artigo 21, devendo o Requerente diligenciar para a correta instrução do requerimento até a data limite prevista no artigo 19, ressalvando-se apenas o disposto no artigo 2o desta Resolução.

Art. 23 - O requerimento para a realização da compensação, desde que apresentado regularmente com todos os documentos previstos no artigo 21, suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN. Parágrafo Único - O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.

SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO

Art. 24 - Recebido o Pedido de Fruição do Benefício e verificada a devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio e feita a anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

Art. 25 - Verificada a regularidade formal do procedimento, este será encaminhado pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Estado ao Secretário de Estado da Casa Civil, que decidirá o Pedido de Fruição de Benefício, na modalidade compensação, por delegação do Governador do Estado.

Art. 26 - Os efeitos do deferimento do pedido de compensação retroagirão à data de protocolo do respectivo Pedido de Fruição de Benefício, para evitar descasamento entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado.

§ 1º - O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado e o valor constante da certidão prevista no art. 21, inciso I, desta Resolução, cada qual compreendendo principal e acessórios, serão atualizados, na forma da respectiva legislação aplicável, até a data do protocolo do Pedido de Fruição de Benefício.

§ 2º - Caso a certidão mencionada no artigo 21, inciso I, apresentada pelo Requerente, seja anterior à vigência da Lei Estadual no 6.136/2011, e dela não seja possível obter o valor atualizado para observância deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado poderá exigir a apresentação de certidão atualizada, não podendo, entretanto, deixar de receber e processar o pedido, que ficará pendente até o cumprimento da diligência.

§ 3º - Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão que deferir parcialmente ou indeferir a compensação, ficando ciente o Requerente dos ônus decorrentes do restabelecimento da exigibilidade dos débitos que pretende compensar.

SEÇÃO V
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 27 - O Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será retido na fonte (IR-Fonte) no momento da liquidação, inclusive sob a forma de compensação, dos precatórios que, por força da legislação federal, estejam sujeitos a tal tributo.

§ 1º - Estão sujeitos à incidência do IR-Fonte os precatórios emitidos para contemplar seu titular originário com verba de natureza remuneratória ou que, por qualquer meio, represente acréscimo patrimonial.

§ 2º - Não se compreende no conceito de acréscimo patrimonial, para fins de incidência do IR-Fonte, a verba que tenha natureza efetivamente indenizatória, bem como o ressarcimento de tributo pago indevidamente.

§ 3º - A alíquota do IR-Fonte será definida em razão da natureza da verba devida ao titular originário do precatório, ainda que titular derivado ofereça o precatório em compensação com débito inscrito em dívida ativa, tendo em vista que o crédito instrumentalizado em precatório mantém, por toda a sua trajetória, a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, consoante interpretação da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 86/2007.

§ 4º - O IR-Fonte será retido em nome daquele, titular originário ou derivado, que oferecer o precatório em compensação com crédito inscrito em dívida ativa, que poderá aproveitar o valor da retenção na fonte, que será objeto de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), por ocasião da tributação definitiva do IR sobre o total de seus rendimentos.

Revogado pela Resolução PGE nº 3.096, de 02/03/2012 (DOERJ de 05/03/2012).

§ 5º - Quando o precatório referir-se a honorários devidos a advogado, o IR-Fonte incidirá pela alíquota aplicável às pessoas jurídicas apenas se a procuração inicialmente acostada aos autos judiciais contiver menção à Sociedade de Advogados do qual o causídico seja integrante.

§ 6º - No caso de Pedido de Fruição de Benefício realizado por pessoa física, titular originária do crédito do precatório oferecido em compensação com débito inscrito em dívida ativa, a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observará as regras da Instrução Normativa nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal do Brasil, desde que o requerente apresente comprovante do número de meses a que se referem os rendimentos acumulados.

Art. 28 - Deferida a liquidação do débito na forma prevista neste Capítulo, o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para a devida anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, encaminhando-se expedientes contendo a informação da liquidação e documentos pertinentes, para:

I - a Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios contra a entidade descentralizada;

II - o Tribunal competente, para a anotação da quitação, parcial ou total, do precatório.

SEÇÃO VI
DO INDEFERIMENTO

Art. 29 - No caso de indeferimento do pedido de compensação, o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, que deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do débito que pretendeu compensar com o precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez, oferecer outro precatório à compensação.

Parágrafo Único - Não configura indeferimento do pedido a utilização, para compensação, de valor diverso daquele pretendido pelo Requerente, sendo vedada a substituição do precatório neste caso, ou a apresentação de novo precatório para complementar o valor do débito que se pretende compensar.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - O pagamento efetuado com as reduções previstas na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012, integral ou parcial, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Parágrafo Único - Poderá a Procuradoria Geral do Estado, em caso de dúvida nos cálculos decorrentes da inscrição ou dos precatórios apresentados para compensação, remeter os autos do procedimento à Secretaria de Estado de Fazenda para análise do órgão técnico contábil.

Art. 31 - A Procuradoria Geral do Estado, para trazer celeridade aos procedimentos previstos nesta Resolução, poderá promover eventuais comunicações ou convocações por meio eletrônico, de acordo com o endereço eletrônico fornecido no Pedido de Fruição de Benefício, devendo, em todo caso, instruir o procedimento com cópia da intimação e do comprovante de envio.

Art. 32 - A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil, trimestralmente, relatório circunstanciado sobre operações de compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com créditos de precatórios, contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.

Art. 33 - A competência para recepção, concessão e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Resolução fica delegada:

I - à Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (PG-5), relativamente a qualquer tipo de Pedido de Fruição de Benefício previsto nesta Resolução, ressalvado o disposto no artigo 25;

II - à Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11), se os débitos tiverem origem nos Municípios do interior do Estado, dentro da área de atuação de cada Procuradoria Regional, conforme anexo desta Resolução, nos casos de pagamento à vista ou parcelamento.

Parágrafo Único - A competência da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais não afasta a possibilidade de que o Pedido de Fruição de Benefício seja dirigido diretamente à Procuradoria da Dívida Ativa, com base na competência do inciso I do caput deste artigo.

Art. 34 - Os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

I - Débitos não ajuizados: 2% nos pagamentos à vista e 4% nos pagamentos parcelados; e

II - Débitos ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 5% nos pagamentos parcelados.

§ 1º - Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no artigo 14.

§ 2º - Os honorários advocatícios previstos no caput referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em Dívida Ativa, e pago com os benefícios da Lei Estadual nº 6.136/2011 e no Decreto Estadual nº 43.443/2012, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções dos diplomas legais mencionados.

Art. 35 - Nos casos de débitos ajuizados e liquidados na forma da Lei Estadual nº 6.136/2011, do Decreto Estadual nº 43.443/2012 e desta Resolução, caberá à parte informar a liquidação e requerer a baixa nos autos da execução fiscal, após a quitação de eventuais custas e taxa judiciária.

Art. 36 - Cabe à Procuradoria da Dívida Ativa - PG-5 instruir o PRODERJ sobre a preparação e parametrização do Sistema Informatizado da Dívida Ativa para o melhor funcionamento dos procedimentos estabelecidos na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012 e nesta Resolução. Parágrafo único - Todos os formulários de pedidos e outros previstos nesta Resolução serão elaborados pela Procuradoria da Dívida Ativa e serão sempre expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedada a qualquer repartição da PGE a emissão de formulário ou DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ou o seu preenchimento manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente, salvo situações excepcionais, com a devida autorização do Procurador- Chefe da Procuradoria da Dívida - PG-5, ou seus substitutos na forma da legislação.

Art. 37 - Fica estabelecido o horário de atendimento das 10h às 16h para o funcionamento do atendimento ao público na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (Rua do Carmo, no 27, Centro, Rio de Janeiro) e nas Procuradorias Regionais (conforme Anexo).

Parágrafo Único - Em caso de necessidade extraordinária, notadamente nos dias próximos ao limite para apresentação do Pedido de Fruição de Benefício, os horários previstos no caput poderão ser alterados a critério do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e do Procurador-Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais, ou respectivos substitutos na forma da legislação, não ultrapassando, entretanto, a data limite de 31/05/2012.

Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 39 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2012

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado


 

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