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Regulamenta no âmbito da Procuradoria Geral do Estado o procedimento para aplicação da Lei Nº 6.136/2011, que dispõe sobre a exclusão das multas e parte dos juros relativos a débito inscritos em Dívida Ativa, e autorização para pagamento, parcelamento ou compensação com créditos de precatórios expedidos, e dá outras providências. |
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no §6o do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 6.136, de 29 de dezembro de 2011, e no Decreto Estadual nº 43.443, de 1o de fevereiro de 2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS ALCANÇADOS E PRAZOS PARA REQUERIMENTO
DOS BENEFÍCIOS
Art. 1º - Conforme disposto na Lei Estadual nº 6.136/2011 e no Decreto Estadual nº 43.443/2012, os débitos tributários ou não, inscritosem Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou
não, que tenham por vencimento original data anterior a 30 de novembro
de 2011, poderão ser pagos, parcelados em até 18 vezes ou
compensados, desde que seja feito o requerimento até o dia 31 de
maio de 2012, exclusivamente na Procuradoria da Dívida Ativa (todas
as modalidades), ou nas Procuradorias Regionais (pagamento à vista
ou parcelamento).
§ 1º - Os débitos mencionados no caput poderão ser pagos com redução
de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e exclusão
integral das multas, salvo nos casos em que o crédito público mencionado
no caput esteja limitado à aplicação da multa, quando esta,
além da redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora,
será reduzida a 30% (trinta por cento) de seu valor.
§ 2º - Não haverá fracionamento de débitos inscritos em Dívida Ativa,
sendo que em caso de reunião de várias competências, a mais recente
não poderá ser posterior a 30 de novembro de 2011 para aplicação
dos benefícios de que trata a Lei.
§ 3º - As reduções previstas na Lei Estadual nº 6.136/2011 e no Decreto
Estadual nº 43.443/2012 não são cumulativas com outras previstas
na legislação vigente, e serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos, observando-se que a opção pela
migração para as novas condições implicará no cancelamento do parcelamento
em curso, quando for o caso, bem como no cancelamento
dos benefícios previstos pela legislação anterior.
Art. 2º - O Pedido de Fruição de Benefício só será recebido e processado
pela Procuradoria Geral do Estado após a inscrição em Dívida
Ativa dos débitos que se pretende liquidar com os benefícios da
Lei Estadual nº 6.136/2011, salvo se, na data limite de que trata o
artigo 1o, a inscrição ainda não tenha ocorrido, ocasião em que o requerimento
deverá ser instruído com cópia do pedido de inscrição em
Dívida Ativa protocolizado no órgão de origem do débito até 30/04/2012.
Art. 3º - O optante dos benefícios da Lei Estadual nº 6.136/2011 deverá
indicar no respectivo requerimento quais inscrições em Dívida
Ativa deverão ser nele incluídas, devendo formalizar requerimentos
distintos para cada modalidade de liquidação.
Art. 4º - O Pedido de Fruição de Benefício importa confissão irrevogável
e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando
confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354
da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
implica na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação
futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal
ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos
ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei
Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012 e nesta
Resolução.
Parágrafo Único - Não serão admitidos como forma de pagamento a
utilização de depósitos judiciais ou outras garantias já apresentados
em Juízo, que poderão ser levantados pela parte após a efetiva liquidação
do débito.
Art. 5º - A Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05) adotará as providências
necessárias à anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa
da remissão total prevista no artigo 5o da Lei Estadual nº 6.136/2011,
promovendo a baixa dos débitos inscritos em Dívida Ativa até 1997,
inclusive, e que tenham valor inferior a 4.683,40 (quatro mil, seiscentos
e oitenta e três e quarenta centavos) UFIR-RJ em 01/02/2012,
bem como os débitos inscritos em Dívida Ativa até 30/11/2011, inclusive,
e que em tal data tenham valor total inferior a 468,34 (quatrocentos
e sessenta e oito e trinta e quatro centavos) UFIR-RJ.
Parágrafo Único - O contribuinte beneficiado pela remissão total prevista
no caput poderá requerer cópia da comprovação do cancelamento
no sistema para fins de baixa e extinção das execuções fiscais
ajuizadas, quando for o caso.
CAPÍTULO II PEDIDO DE PAGAMENTO À VISTA
Art. 6º - O pedido de pagamento à vista com as reduções previstas
no artigo 1º poderá ser realizado:
I- através de Pedido de Fruição de Benefício apresentado à Procuradoria
da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente (de
acordo com o Anexo), utilizando-se formulário próprio expedido por
aquelas unidades no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ocasião
em que será gerado documento de arrecadação, pagável exclusivamente
no Banco Bradesco S/A, no prazo de 05 dias;
II- diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria
Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br), com a emissão do
documento de arrecadação, pagável exclusivamente no Banco Bradesco
S/A, no prazo de 05 dias;
III- através da concordância com o teor de correspondência encaminhada
pela PGE, mediante pagamento à vista do documento de arrecadação
(DARJ), exclusivamente nas agências do Banco Bradesco
S/A, no prazo previsto no documento enviado.
§1º - Em qualquer das hipóteses previstas no caput, o vencimento
do prazo assinalado no documento de arrecadação não obsta que o
contribuinte solicite a sua reimpressão, desde que requerido e pago
até 31/05/2011.
§2º - Os documentos de arrecadação previstos nos incisos do caput
conterão o valor do débito, acrescido dos honorários em favor do
Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo
Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único,
da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/94, observando-se
o disposto no artigo 34;
Art. 7o - Em qualquer das modalidades previstas no artigo 6o, o pagamento
realizado importa em expressa aceitação de todas as condições
previstas na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual
nº 43.443/2012 e na presente Resolução.
Art. 8o - Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista de débitos
objeto de parcelamentos anteriores, haverá o cancelamento do parcelamento,
apurando-se o saldo nos termos do artigo 168 do Decreto-
Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais
reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido
conferidas por lei específica, importando em desistência compulsória e
definitiva do parcelamento existente na data de opção.
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO PARCELADO SEÇÃO I DO PEDIDO E DOCUMENTOS
Art. 9º - O Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade de parcelamento,
dos débitos previstos no art. 1º, será apresentado em 2
(duas) vias através de formulário próprio expedido através do Sistema
Informatizado da Dívida Ativa:
I - na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital, para qualquer débito;
II - nas Procuradorias Regionais competentes, de acordo com o Anexo.
Parágrafo Único - Caso o Requerente opte pela reunião de débitos
em procedimento único, e um dos débitos tenha por competência a
Capital, ou reúna competência de municípios de Procuradorias Regionais
diversas, o Pedido de Fruição de Benefício deverá ser apresentado
na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital.
Art. 10- O Pedido de Fruição de Benefício deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando
for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando
apresentado instrumento de mandato;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última
alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira
de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do
DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, acrescido
da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do DecretoLei
nº 05/1975 (Código Tributário Estadual) e dos honorários (ou da primeira
parcela destes, em caso de opção pelo parcelamento, nos termos
do artigo 34) em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria
Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto
no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de 22 de agosto de
1984 e Lei 8.906/94;
VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia
ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa,
bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito
que se pretenda parcelar, quando for o caso;
VII - formulário, expedido através do Sistema Informatizado da Dívida
Ativa, indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele
incluídas.
§ 1º - O formulário Pedido de Fruição de Benefício, nos casos de parcelamento,
expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, deverá
ser preenchido e assinado, mesmo quando for apresentado requerimento
com redação própria do contribuinte, restituindo-se ao Requerente
1 (uma) via do referido documento.
§ 2º - Quando o parcelamento for requerido por terceiros nas hipóteses
de impossibilidade de requerimento pelo devedor, tal como parcelamento
requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento,
extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora,
ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento
da pessoa física devedora, o pedido será instruído com Termo de Assunção
de Responsabilidade, expedido pelo Sistema Informatizado da
Dívida Ativa, em 3 (três) vias, não descaracterizando a observância à
documentação e limites mínimos de parcelamento fixados para a pessoa
jurídica.
§ 3º - O documento previsto no inciso VI do caput, referente a cada
débito que se pretenda parcelar, poderá ser substituído pela declaração
do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa,
bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de
cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Estadual nº
6.136/2011, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela
declaração falsa.
Art. 11 - Recebido o Pedido de Fruição de Benefício, será imediatamente
formalizado procedimento administrativo próprio.
Art. 12 - O parcelamento de que trata este Capítulo não implica novação
de dívida, e não depende de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, observando-se o disposto no parágrafo único do
artigo 4o quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou
qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo.
SEÇÃO II DO CÁLCULO E DO CONTROLE
Art. 13 - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas,
cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes
ao pagamento da primeira parcela.
Art. 14 - O montante a parcelar corresponderá ao valor total do débito
englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente
atualizado, totalizados na data do requerimento, aplicando-se as reduções
previstas na Lei Estadual nº 6.136/2011, e dividido pelo número
de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, até o
número máximo de 18 parcelas, não podendo cada prestação mensal
ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica.
§1º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, haverá
o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos
do artigo 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975,
sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo
do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica, importando
em desistência compulsória e definitiva do parcelamento existente
na data de opção.
§ 2º - O débito consolidado será convertido em UFIR-RJ, bem como o
valor da parcela mínima prevista no caput deste artigo, incidindo
acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista
na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a
partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado
até o mês de efetiva liquidação de cada parcela, observando-se
o disposto na Lei nº 6.127/2011 a partir de 1º de julho de 2012.
§ 3º - Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento,
desde que respeitado o agrupamento por natureza e origem
de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro
e de suas autarquias, devendo os pagamentos serem proporcionalmente
rateados entre os débitos reunidos.
Art. 15 - O parcelamento considera-se celebrado com o pagamento
da primeira parcela, e seu requerimento suspende a exigibilidade do
débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, VI, do Código
Tributário Nacional.
Parágrafo Único - Considera-se ineficaz, para fins do previsto no caput,
o parcelamento requerido sem a comprovação do documento previsto
no artigo 10, inciso V.
Art. 16 - O pagamento de cada parcela será feito através de DARJ
emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da Dívida Ativa
da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br),
na Procuradoria da Dívida Ativa ou nas Procuradorias Regionais
(conforme Anexo), pagável exclusivamente nas agências do Banco
Bradesco S/A.
§ 1º - O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo
Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 2º - É expressamente proibida a qualquer repartição da PGE a
emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa,
sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual
ou por quaisquer outros meios, assumindo este os ônus decorrentes
do procedimento indevido.
§ 3º - A utilização pelo requerente de DARJ emitido de outras formas
que não as previstas no caput acarretará, caso não haja a exata
quitação da parcela, os acréscimos previstos no parágrafo 2o do
artigo 14 desta Resolução, até que a parcela em questão venha a
ser integralmente quitada.
§ 4º - As disposições do caput e dos parágrafos deste artigo aplicam-
se inclusive quanto aos honorários advocatícios, em favor do
Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo
Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único,
da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/94.
§ 5º - Caso o número de parcelas requeridas não ultrapasse o total
de 5 (cinco), poderá o Sistema Informatizado da Dívida Ativa ser
programado para providenciar, imediatamente, a impressão dos documentos
de arrecadação de cada parcela.
SEÇÃO III DA LIQUIDAÇÃO
Art. 17 - A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio
Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada
em receita do valor integral correspondente a cada uma das
parcelas.
SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO
Art. 18 - O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer
das parcelas implica no cancelamento, de pleno direito, dos benefícios
previstos na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº
43.443/2012 e na presente Resolução, dispensada qualquer comunicação
formal, e calculado o saldo remanescente:
I - apurando-se o valor original do débito com a incidência da multa e
demais acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não
paga;
II - deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data
do vencimento da parcela não paga.
CAPÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS
SEÇÃO I DOS DÉBITOS ALCANÇADOS
Art. 19 - Os débitos previstos no artigo 1o poderão ser liquidados à
vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios
judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado
do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, até o limite de
95% do valor do débito, já computadas as reduções, e desde que formulado
o requerimento até 31/05/2012.
§1° - A diferença de 5% (cinco por cento), ou de maior percentual
dependendo do montante compensado, deverá ser objeto de pagamento
em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação
do deferimento do requerimento de compensação.
§2º - Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no §1º,
o despacho de deferimento do requerimento de compensação será
considerado nulo em relação às reduções previstas na Lei Estadual nº
6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012 e na presente Resolução,
devendo ser restabelecidos os débitos sem as respectivas reduções
e deduzido o montante já compensado.
§3º - A compensação de que trata este Capítulo é condicionada a
que o precatório, cumulativamente:
I - já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo
a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III - seja de titularidade do requerente,
§4º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, haverá
o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos
do artigo 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975,
sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo
do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica, importando
em desistência compulsória e definitiva do parcelamento existente
na data de opção.
§5º - O interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório
para a compensação dos débitos que indicar na data de apresentação
do Pedido de Fruição de Benefício.
§6º - Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente
permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no
que respeita à ordem de precedência prevista na Constituição Federal.
SEÇÃO II DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DA SUA CESSÃO A TERCEIROS
Art. 20 - É parte legítima para pleitear a compensação o devedor que
comprove a titularidade, quer porque ele tenha sido parte na relação
processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária),
quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade
derivada).
§ 1º - Em todos os casos de cessão, conforme autorizado pelo art.
100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, somente serão aceitos
para compensação precatórios que já tenham a titularidade do requerente
reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário,
atestada através da certidão prevista no artigo 21, que deverá ser
apresentada até a data limite prevista no artigo 19, juntamente com a
escritura pública de cessão de crédito.
§ 2º - Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de
precatório oferecido por todos os herdeiros, ou por quem demonstre
que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente
do Poder Judiciário, através da certidão prevista no artigo 21,
que deverá ser apresentada até a data limite prevista no artigo 19.
SEÇÃO III DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E DOCUMENTOS
Art. 21 - O Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade de
compensação será apresentado em 2 (duas) vias através de formulário
próprio expedido pela unidade competente da Procuradoria Geral
do Estado, através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devendo
ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:
a) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;
b) o valor atualizado em moeda corrente do crédito individualizado do
requerente para o ano de 2012.
c) incidência ou não do Imposto de Renda na Fonte, tendo em conta
a natureza do crédito devido ao titular originário do precatório (ainda
que o crédito tenha sido cedido a titular derivado).
II - renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à
provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos
acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório
utilizado na compensação com o débito inscrito em Dívida Ativa;
III - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando
for o caso;
IV - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última
alteração com consolidação;
V - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira
de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
VI - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
VII - comprovante do recolhimento através do DARJ emitido pelo Sistema
Informatizado da Dívida Ativa da integralidade dos honorários
em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do
Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo
único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/94,
observando-se o disposto no artigo 34;
VIII - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia
ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa,
bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada
débito que se pretenda compensar, ou declaração de que trata o art.
10, § 3º desta Resolução.
IX - formulário, expedido através do Sistema Informatizado da Dívida
Ativa, indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele
incluídas.
X - comprovação da condição de isento do Imposto de Renda do titular
originário do crédito de precatório, se for o caso, inclusive se o
requerente for titular derivado (Solução de Consulta nº 86/2007 da
Receita Federal).
§ 1º - Se a certidão a que refere o inciso I deste Artigo, da qual conste ao menos a notícia de cessão do precatório, não indicar o próprio Requerente do pedido de compensação como titular (originário ou derivado) do crédito, deverá a mesma ser instruída:
a)com a escritura de cessão do precatório em favor do Requerente; e
b)com cópia das petições que comunicaram a cessão tanto à Presidência do Tribunal competente quanto ao Juízo originário da medida judicial que deu origem ao precatório.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o exame do pedido de compensação ficará sobrestado até que o Requerente apresente certidão do Tribunal competente confirmando que é ele, Requerente, o titular derivado do precatório. Se a certidão a que se refere este Parágrafo não vier a ser juntada até o final do 6º (sexto) mês seguinte ao final do prazo para a formalização do Requerimento de Compensação de Precatório, será observado o disposto no Artigo 23, parágrafo único, desta Resolução, caso o contribuinte não exerça a faculdade prevista em seu Artigo 29, caput.
Nota: Os dois parágrafos do Art. 21 foram acrescentados pela Resolução PGE nº 3.129, de 17.04.2012. Nova redação do § 2º fixada pela Resolução PGE nº 3.218, de 11.09.2012.
Art. 22 - O Pedido de Fruição de Benefício, na modalidade de compensação
com crédito de precatório, deverá ser apresentado exclusivamente
na Procuradoria da Dívida Ativa na Capital.
Parágrafo Único - Não serão recebidos nem processados pedidos
que não estejam instruídos com toda a documentação prevista no artigo
21, devendo o Requerente diligenciar para a correta instrução do
requerimento até a data limite prevista no artigo 19, ressalvando-se
apenas o disposto no artigo 2o desta Resolução.
Art. 23 - O requerimento para a realização da compensação, desde
que apresentado regularmente com todos os documentos previstos no
artigo 21, suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa,
nos termos do art. 151, III, do CTN.
Parágrafo Único - O indeferimento do requerimento de compensação
implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.
SEÇÃO IV DO PROCEDIMENTO
Art. 24 - Recebido o Pedido de Fruição do Benefício e verificada a
devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado procedimento
administrativo próprio e feita a anotação no Sistema Informatizado da
Dívida Ativa.
Art. 25 - Verificada a regularidade formal do procedimento, este será
encaminhado pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Estado ao Secretário
de Estado da Casa Civil, que decidirá o Pedido de Fruição de
Benefício, na modalidade compensação, por delegação do Governador
do Estado.
Art. 26 - Os efeitos do deferimento do pedido de compensação retroagirão
à data de protocolo do respectivo Pedido de Fruição de Benefício,
para evitar descasamento entre os valores do débito a ser
compensado com o do precatório a ser liquidado.
§ 1º - O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado e o
valor constante da certidão prevista no art. 21, inciso I, desta Resolução,
cada qual compreendendo principal e acessórios, serão atualizados,
na forma da respectiva legislação aplicável, até a data do
protocolo do Pedido de Fruição de Benefício.
§ 2º - Caso a certidão mencionada no artigo 21, inciso I, apresentada
pelo Requerente, seja anterior à vigência da Lei Estadual no
6.136/2011, e dela não seja possível obter o valor atualizado para observância
deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado poderá exigir a
apresentação de certidão atualizada, não podendo, entretanto, deixar
de receber e processar o pedido, que ficará pendente até o cumprimento
da diligência.
§ 3º - Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação
administrativa apresentada contra a decisão que deferir parcialmente
ou indeferir a compensação, ficando ciente o Requerente dos
ônus decorrentes do restabelecimento da exigibilidade dos débitos que
pretende compensar.
SEÇÃO V DA LIQUIDAÇÃO
Art. 27 - O Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
será retido na fonte (IR-Fonte) no momento da liquidação, inclusive
sob a forma de compensação, dos precatórios que, por força
da legislação federal, estejam sujeitos a tal tributo.
§ 1º - Estão sujeitos à incidência do IR-Fonte os precatórios emitidos
para contemplar seu titular originário com verba de natureza remuneratória
ou que, por qualquer meio, represente acréscimo patrimonial.
§ 2º - Não se compreende no conceito de acréscimo patrimonial, para
fins de incidência do IR-Fonte, a verba que tenha natureza efetivamente
indenizatória, bem como o ressarcimento de tributo pago indevidamente.
§ 3º - A alíquota do IR-Fonte será definida em razão da natureza da
verba devida ao titular originário do precatório, ainda que titular derivado
ofereça o precatório em compensação com débito inscrito em
dívida ativa, tendo em vista que o crédito instrumentalizado em precatório
mantém, por toda a sua trajetória, a natureza jurídica do fato
que lhe deu origem, consoante interpretação da Receita Federal do
Brasil na Solução de Consulta nº 86/2007.
§ 4º - O IR-Fonte será retido em nome daquele, titular originário ou
derivado, que oferecer o precatório em compensação com crédito inscrito
em dívida ativa, que poderá aproveitar o valor da retenção na
fonte, que será objeto de Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte (DIRF), por ocasião da tributação definitiva do IR sobre o total
de seus rendimentos.
Revogado pela Resolução PGE nº 3.096, de 02/03/2012 (DOERJ de 05/03/2012).
§ 5º - Quando o precatório referir-se a honorários devidos a advogado,
o IR-Fonte incidirá pela alíquota aplicável às pessoas jurídicas
apenas se a procuração inicialmente acostada aos autos judiciais contiver
menção à Sociedade de Advogados do qual o causídico seja integrante.
§ 6º - No caso de Pedido de Fruição de Benefício realizado por pessoa
física, titular originária do crédito do precatório oferecido em compensação
com débito inscrito em dívida ativa, a apuração do Imposto
de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA), observará as regras da Instrução
Normativa nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal do
Brasil, desde que o requerente apresente comprovante do número de
meses a que se referem os rendimentos acumulados.
Art. 28 - Deferida a liquidação do débito na forma prevista neste Capítulo,
o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado
para a devida anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa,
encaminhando-se expedientes contendo a informação da liquidação
e documentos pertinentes, para:
I - a Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação pelo
Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios
contra a entidade descentralizada;
II - o Tribunal competente, para a anotação da quitação, parcial ou
total, do precatório.
SEÇÃO VI DO INDEFERIMENTO
Art. 29 - No caso de indeferimento do pedido de compensação, o
procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, que
deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes
à data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à vista
ou parcelamento do valor do débito que pretendeu compensar com
o precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez,
oferecer outro precatório à compensação.
Parágrafo Único - Não configura indeferimento do pedido a utilização,
para compensação, de valor diverso daquele pretendido pelo Requerente,
sendo vedada a substituição do precatório neste caso, ou a
apresentação de novo precatório para complementar o valor do débito
que se pretende compensar.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - O pagamento efetuado com as reduções previstas na Lei
Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012, integral
ou parcial, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos,
ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Parágrafo Único - Poderá a Procuradoria Geral do Estado, em caso
de dúvida nos cálculos decorrentes da inscrição ou dos precatórios
apresentados para compensação, remeter os autos do procedimento à
Secretaria de Estado de Fazenda para análise do órgão técnico contábil.
Art. 31 - A Procuradoria Geral do Estado, para trazer celeridade aos
procedimentos previstos nesta Resolução, poderá promover eventuais
comunicações ou convocações por meio eletrônico, de acordo com o
endereço eletrônico fornecido no Pedido de Fruição de Benefício, devendo,
em todo caso, instruir o procedimento com cópia da intimação
e do comprovante de envio.
Art. 32 - A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de
Estado da Casa Civil, trimestralmente, relatório circunstanciado sobre
operações de compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com
créditos de precatórios, contendo os dados dos contribuintes envolvidos,
bem como seus respectivos valores.
Art. 33 - A competência para recepção, concessão e acompanhamento
dos pedidos previstos nesta Resolução fica delegada:
I - à Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (PG-5), relativamente a
qualquer tipo de Pedido de Fruição de Benefício previsto nesta Resolução,
ressalvado o disposto no artigo 25;
II - à Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11), se
os débitos tiverem origem nos Municípios do interior do Estado, dentro
da área de atuação de cada Procuradoria Regional, conforme anexo
desta Resolução, nos casos de pagamento à vista ou parcelamento.
Parágrafo Único - A competência da Coordenadoria Geral das Procuradorias
Regionais não afasta a possibilidade de que o Pedido de
Fruição de Benefício seja dirigido diretamente à Procuradoria da Dívida
Ativa, com base na competência do inciso I do caput deste artigo.
Art. 34 - Os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº
8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos
Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário,
na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de
22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão
de:
I - Débitos não ajuizados: 2% nos pagamentos à vista e 4% nos pagamentos
parcelados; e
II - Débitos ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 5% nos pagamentos
parcelados.
§ 1º - Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado,
a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada
no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento
do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem
como os acréscimos previstos no artigo 14.
§ 2º - Os honorários advocatícios previstos no caput referem-se apenas
ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da
inscrição em Dívida Ativa, e pago com os benefícios da Lei Estadual
nº 6.136/2011 e no Decreto Estadual nº 43.443/2012, sendo devidos
integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se
questionava o débito objeto de liquidação com as reduções dos diplomas
legais mencionados.
Art. 35 - Nos casos de débitos ajuizados e liquidados na forma da Lei
Estadual nº 6.136/2011, do Decreto Estadual nº 43.443/2012 e desta
Resolução, caberá à parte informar a liquidação e requerer a baixa
nos autos da execução fiscal, após a quitação de eventuais custas e
taxa judiciária.
Art. 36 - Cabe à Procuradoria da Dívida Ativa - PG-5 instruir o PRODERJ
sobre a preparação e parametrização do Sistema Informatizado
da Dívida Ativa para o melhor funcionamento dos procedimentos estabelecidos
na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº
43.443/2012 e nesta Resolução.
Parágrafo único - Todos os formulários de pedidos e outros previstos
nesta Resolução serão elaborados pela Procuradoria da Dívida Ativa
e serão sempre expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa,
sendo vedada a qualquer repartição da PGE a emissão de formulário
ou DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ou o
seu preenchimento manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente,
salvo situações excepcionais, com a devida autorização do Procurador-
Chefe da Procuradoria da Dívida - PG-5, ou seus substitutos
na forma da legislação.
Art. 37 - Fica estabelecido o horário de atendimento das 10h às 16h
para o funcionamento do atendimento ao público na Procuradoria da
Dívida Ativa da Capital (Rua do Carmo, no 27, Centro, Rio de Janeiro)
e nas Procuradorias Regionais (conforme Anexo).
Parágrafo Único - Em caso de necessidade extraordinária, notadamente
nos dias próximos ao limite para apresentação do Pedido de
Fruição de Benefício, os horários previstos no caput poderão ser alterados
a critério do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa
e do Procurador-Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias
Regionais, ou respectivos substitutos na forma da legislação, não ultrapassando,
entretanto, a data limite de 31/05/2012.
Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 39 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2012
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
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