Bem-vindo
Esta Procuradoria é responsável pela administração dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa.



Legislação >IR-Fonte nos Precatórios

IR-Fonte nos Precatórios



Por força da Solução de Consulta nº 86/2007, da Receita Federal do Brasil, cuja ementa está abaixo reproduzida em seu trecho mais relevante, será deduzido o IR-Fonte, quando incidente, sobre o valor do precatório utilizado para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa.

Solução de Consulta nº 86, de 27 de abril de 2007

“(...). No tocante à fonte pagadora (Fazenda Pública), o crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública. Contudo, tal tributação na fonte é aproveitável na Declaração de Ajuste Anual de quem sofreu a tributação. A fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os valores tributáveis, pagos ou creditados em cumprimento de decisão judicial. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis será retido na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento”.

Quando o precatório referir-se a honorários devidos a advogado, o IR-Fonte incidirá pela alíquota aplicável às pessoas jurídicas se a procuração inicialmente acostada aos autos judiciais, reproduzida nos autos do precatório, contiver menção à Sociedade de Advogados do qual o causídico seja integrante. Se inexistente a menção à Sociedade de Advogados, o IR-Fonte incidirá pela alíquota aplicável às pessoas físicas. Esta a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental em Precatório nº 769-DF, da Corte Especial; Recurso Especial nº 1.013.058-SC, da Primeira Turma; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.005.603-RS, Primeira Turma).

Integra da ementa da Solução de Consulta nº 86/2007:




Tecnologia PRODERJ - Todos os direitos reservados