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Esta Procuradoria é responsável pela administração dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa.


Legislação > Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015

RESOLUÇÃO PGE Nº 3.899 DE 01 DE JUNHO DE 2016.


REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, A APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.158, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “RECUPERA RIO DE JANEIRO”, RELATIVO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, COM FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no §6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015, e no Decreto Estadual nº 45.645, de 03 de maio de 2016,

RESOLVE:

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1º - Fica concedida a exclusão das multas e dos juros, bem como o parcelamento, relativamente aos débitos do Imposto sobre Propriedade dos Veículos Automotores – IPVA, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que tenham o fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2015, nos termos e condições previstos na Lei Estadual nº 7.158 de 17 de dezembro de 2015, no Decreto Estadual nº 45.645, de 03 de maio de 2016 e nesta Resolução.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos ou programas anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos parcelamentos ou programas.

§ 2º - No caso de débito inscrito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em uma mesma Nota de Débito ou inscrição em Dívida Ativa.

§ 4º - O programa regulamentado por esta Resolução terá duração até a data de 31 de outubro de 2016.

§ 5º - O requerimento para fruição dos benefícios instituídos pela Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 7.158/2015, no Decreto Estadual nº 45.645/2016 e nesta Resolução.

§ 6º - Havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, caso opte pelo parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal, nos termos do modelo fornecido pela Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05).

§ 7º - Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, deverá ser comprovada, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos de modelo fornecido pelo atendimento.

§ 8º - Os débitos de que trata o caput deste artigo serão consolidados na data do requerimento, com todos os acréscimos legais.

§ 9º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos em curso, observar-se-á o seguinte:

I – haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica;

II – a opção pelo pagamento na forma desta Resolução importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção;

III – não se aplicará o disposto no § 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22 e fevereiro de 1999.

§ 10º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Resolução, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

§ 11º - As reduções objeto desta Resolução não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente.

Capítulo II
Do pagamento à vista e do parcelamento com reduções

Art. 2º - Para a regularização dos débitos, nos termos desta Resolução, fica autorizado o pagamento à vista, ou o parcelamento, com exclusão dos juros de mora e das multas.

Parágrafo único. Para o pagamento à vista, o Documento de Arrecadação da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro (DARJ-Dívida Ativa) deverá ser expedido até 31.10.2016, devendo ser pago até 30.12.2016.

Art. 3º - Nos casos de pagamento parcelado, o seu deferimento estará condicionado ao recolhimento integral do IPVA devido até 30 de dezembro de 2016.

§ 1º - Nos casos de débitos oriundos de veículos com arrendamento mercantil, o requerente deverá demonstrar, junto ao protocolo da Dívida Ativa, a sua qualidade de arrendatário, assinando termo de responsabilidade, nos termos do artigo 3º, IV da Lei Estadual nº. 2.877/1997.

§ 2º - Nos casos de débitos em nomes de terceiros, o requerente deverá demonstrar a sua qualidade de responsável pelo veículo, junto ao protocolo da Dívida Ativa, assinando termo de responsabilidade, nos termos do artigo 3º, II da Lei Estadual nº. 2.877/1997.

§ 3º - O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.

§ 4º - Considera-se ineficaz, para fins do previsto no § 3º deste artigo, o parcelamento requerido sem a comprovação do documento previsto no inciso V do artigo 7º.

§ 5º - Aplicam-se ao parcelamento previsto neste Capítulo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, especialmente quanto à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Art. 4º - O parcelamento será imediatamente cancelado nas seguintes situações:

I – não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;

II – existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga após 30.12.2016.

Parágrafo único. Para o cancelamento previsto no caput fica dispensada qualquer comunicação formal, implicando o mesmo na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e na perda das reduções previstas na Lei Estadual nº 7.158/2015 e nesta Resolução, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

Art. 5º - O pagamento dos créditos relacionados no art. 1º desta Resolução, que estejam ajuizados, deverá ser feito em conjunto com o pagamento dos honorários devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - CEJUR-PGE, no percentual de 5% (cinco por cento), recolhidos em conjunto no DARJ-Dívida Ativa.

§ 1º - Quanto aos débitos que não estejam ajuizados, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, serão devidos à razão de 2,5% (dois e meio por cento), sendo recolhidos em conjunto no DARJ-Dívida Ativa.

§ 2º - Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, bem como os acréscimos previstos no § 6º do art. 3º desta Resolução.

§ 3º - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios da Resolução, sendo devidos integralmente os honorários fixados em demandas judiciais em que questionado o débito objeto de liquidação, com as reduções aqui previstas.

Art. 6º - O pedido de fruição de benefício, sob a modalidade de pagamento parcelado, será apresentado em 2 (duas) vias através de formulário próprio expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, até a data limite prevista no § 4º do artigo 1º:

I – no protocolo da Procuradoria da Dívida Ativa na Capital, para os débitos cujo domicílio do devedor, constante na certidão da Dívida Ativa, seja na Capital;

II - nas Procuradorias Regionais, de acordo com suas competências quanto ao domicílio do devedor constante na certidão da Dívida Ativa.

Parágrafo único. Caso o Requerente opte pela reunião de débitos em procedimento único, e um dos débitos tenha por competência a Capital, ou reúna competência de municípios de Procuradorias Regionais diversas, o requerimento deverá ser apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital.

Art. 7º - O requerimento mencionado deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação, em caso de débitos de pessoas jurídicas;

III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;

IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

V - comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 05/1975 (Código Tributário Estadual) e dos honorários (ou da primeira parcela destes, em caso de opção pelo parcelamento) nos termos do artigo 5º;

VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;

VII - cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível em seu protocolo, quando for o caso;

VIII - formulário, expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, indicando as inscrições em Dívida Ativa que estarão nele incluídas;

IX - Termo de Assunção de Responsabilidade expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador;

X – em caso de veículo com arrendamento mercantil, cópia do contrato firmado com a instituição financeira;

XI – em caso de veículo cujo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) esteja em nome de terceiro, cópia da comunicação de venda protocolada junto ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º - Os formulários expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa deverão ser preenchidos e assinados, restituindo-se ao Requerente 1 (uma) via do referido documento.

§ 2º - Em caso de requerimento formulado através de procurador, o instrumento de mandato deverá conter expressamente poder para confessar.

§ 3º - Quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor - tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora -, tal fato não descaracteriza a observância à documentação do devedor original.

§ 4º - O documento previsto no inciso VI do caput, referente a cada débito parcelado, poderá ser substituído pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 7.158/2015, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela declaração falsa.

Art. 8º - Recebido o requerimento, será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio.

Art. 9º - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

Art. 10º - Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, desde que respeitado o agrupamento por RENAVAM, CPF do proprietário do veículo, devendo os pagamentos serem proporcionalmente rateados entre os débitos reunidos.

Art. 11º - O pagamento de cada parcela será feito através de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, na Procuradoria da Dívida Ativa ou nas Procuradorias Regionais (http://www.dividaativa.rj.gov.br) pagável exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A.

§ 1º - O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

§ 2º - É expressamente proibida a qualquer repartição da PGE a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer outros meios, assumindo este os ônus decorrentes do procedimento indevido.

§ 3º - A utilização pelo requerente de DARJ emitido de outras formas que não as previstas no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos no parágrafo 3º do artigo 3º desta Resolução, até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.

§ 4º - As disposições do caput e dos parágrafos deste artigo aplicam- se inclusive quanto aos honorários advocatícios previstos no artigo 5º desta Resolução.

Art. 12º - O parcelamento de que trata este Capítulo não implica novação de dívida, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, observando-se o disposto no § 10 do artigo 1º quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo.

Art. 13º - A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.

Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 14º - O pagamento efetuado com as reduções previstas não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Parágrafo único. Poderá a Procuradoria Geral do Estado, em caso de dúvida nos cálculos decorrentes da inscrição, remeter os autos do procedimento à Secretaria de Estado de Fazenda para análise do órgão técnico contábil.

Art. 15º - Para imprimir maior celeridade aos procedimentos previstos nesta Resolução, a Procuradoria Geral do Estado poderá promover eventuais comunicações ou convocações por meio eletrônico, de acordo com o endereço eletrônico fornecido no requerimento de fruição dos benefícios regulamentados por esta Resolução, devendo, em todo caso, instruir o procedimento com cópia da intimação e do comprovante de envio.

Art. 16 – A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.

Art. 17º - Nos casos de débitos ajuizados e liquidados na forma aqui regulada, caberá à parte informar a liquidação e requerer a baixa nos autos da execução fiscal, após a quitação de eventuais custas e taxa judiciária.

Parágrafo único. Caso no DARJ emitido pela Procuradoria da Dívida Ativa já inclua o valor das custas e da taxa judiciária - sendo esta última também parcelável no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, com os acréscimos previstos no § 3º do art. 3º desta Resolução – a quitação e baixa nos autos da execução fiscal se dará automaticamente, por meio de troca de informações entre a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 18º - Cabe à Procuradoria da Dívida Ativa - PG-5 instruir o PRODERJ sobre a preparação e parametrização do Sistema Informatizado da Dívida Ativa para o melhor funcionamento dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, dando prioridade a esta tarefa.

Parágrafo único. Todos os formulários de pedidos e outros previstos nesta Resolução serão elaborados pela Procuradoria da Dívida Ativa e serão sempre expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedada a qualquer repartição da PGE a emissão de formulário ou DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ou o seu preenchimento manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente, salvo situações excepcionais, com a devida autorização do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida (PG-5), ou seus substitutos na forma da legislação.

Art. 19º - Fica estabelecido o horário de atendimento das 10hs às 16hs, de segunda à sexta-feira, excetuando-se feriados e pontos facultativos concedidos, para o funcionamento do atendimento ao público na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (Rua do Carmo, nº 27, Centro, Rio de Janeiro) e nas Procuradorias Regionais (conforme com o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa - www.dividaativa.rj.gov.br).

Parágrafo único. Em caso de necessidade extraordinária, notadamente nos dias próximos ao limite para apresentação do requerimento previsto nesta Resolução, os horários previstos no caput poderão ser alterados a critério do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e do Procurador-Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais, ou respectivos substitutos na forma da legislação, não ultrapassando, entretanto, a data limite de 31.10.2016.

Art. 20º - Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 21º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2016.

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado


 

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