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Legislação > Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015

DECRETO Nº 45.645 DE 03 DE MAIO DE 2016.


REGULAMENTA A LEI Nº 7.158, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “RECUPERA RIO DE JANEIRO”, RELATIVO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, COM FATO GERADOR OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/070/29/2016,

DECRETA:

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o programa “Recupera Rio de Janeiro” relativo a créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores - IPVA, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º - Fica prorrogado para 31 de outubro de 2016 o prazo para que os contribuintes possam solicitar o equacionamento dos créditos tributários referidos no art. 1º, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 3º - Resolução da Procuradora Geral do Estado disciplinará os acordos de conciliação e o pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários de IPVA inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos arts. 2º, 4º e 10 da Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 4º - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários de IPVA não inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos arts. 4º e 10 da Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 5º - No caso de parcelamento, para gozo das reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158 de 17 de dezembro de 2015, o contribuinte deverá optar por quantidade de parcelas tal que o vencimento da última seja fixado até dezembro de 2016, bem como realizar o pagamento de todas as parcelas até 30 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. O não pagamento do total devido no parcelamento referido no caput deste artigo até 30/12/2016 implicará o cancelamento do parcelamento e o restabelecimento dos juros, multas e demais acréscimos moratórios, na proporção do saldo devedor remanescente.

Art. 6º - No caso de pagamento à vista de crédito tributário consolidado nos termos do art. 4º da Lei nº 7.158 de 17 de dezembro de 2015, o documento de arrecadação deve ser solicitado até 31 de outubro de 2016.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício


 

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