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Esta Procuradoria é responsável pela administração dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa.




Informações sobre parcelamento

- Para a regularização dos débitos, o devedor poderá efetuar o pagamento parcelado em até 7 (sete) vezes, com redução de 100% (cem por cento) das multas e os respectivos juros de mora. O número de parcelas dependerá da data em que for requerido o parcelamento, já que o total do débito deverá estar quitado até 30.12.2016.

- Aos valores parcelados aplicam-se as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, especialmente quanto à incidência de juros de mora.

- O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em 2 (duas) vias através de formulário próprio expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, até a data limite prevista para a fruição do benefício instituído pela Lei Estadual nº 7.158/2015:

• na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital, para qualquer débito;

• nas Procuradorias Regionais competentes http://www.dividaativa.rj.gov.br/coordenadoria_regionais.asp?prog=menucontatos2.

- Caso o Requerente opte pela reunião de débitos em procedimento único, e um dos débitos tenha por competência a Capital, ou reúna competência de municípios de Procuradorias Regionais diversas, o requerimento deverá ser apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital.

- O requerimento mencionado deverá ser instruído com os seguintes documentos:

• prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;

• cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;

• cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;

• comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

• comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;

• cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;

• cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível em seu protocolo, quando for o caso;

• formulário, expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele incluídas;

• Termo de Assunção de Responsabilidade expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador.

• em caso de veículo com arrendamento mercantil, cópia do contrato firmado com a instituição financeira;

• em caso de veículo cujo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) esteja em nome de terceiro, cópia da comunicação de venda protocolada junto ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

- Em caso de requerimento formulado através de procurador, o instrumento de mandato deverá conter expressamente poder para confessar.

- Quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor - tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora -, tal fato não descaracteriza a observância à documentação e aos limites mínimos de parcela estabelecidos para o devedor original.

- O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.

- Considera-se ineficaz o parcelamento requerido sem a comprovação do pagamento da 1ª parcela.

- O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cujas datas de vencimento serão o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

- O pagamento de cada parcela será feito através de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, na Procuradoria da Dívida Ativa ou nas Procuradorias Regionais, pagável exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A.

- O parcelamento não implica novação de dívida, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens. Quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, a mesma só poderá ser levantada com a liquidação do débito.

- O parcelamento será imediatamente cancelado, de pleno direito, nas seguintes situações:

• não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;

• existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga após 30.12.2016.

- Para o cancelamento, fica dispensada qualquer comunicação formal, implicando o mesmo na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e na perda das reduções previstas na Lei Estadual nº 7.158/2015, consolidando-se o débito na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.



 

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