LEI Nº 6.136 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DAS MULTAS E
PARTE DOS JUROS RELATIVOS A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA
PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
concedida remissão integral das multas e parcial dos juros, relativamente aos débitos, tributários
ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias,
ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior a 30 de
novembro de 2011, observadas a forma e condições previstas nesta lei, e
atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder
Executivo.
§ 1º - Nos
casos em que o crédito público mencionado no caput esteja limitado à aplicação
da multa, será esta reduzida a 30% (trinta por cento) de seu valor.
§ 2º - O
disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos
consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos
respectivos programas e parcelamentos.
§ 3º - No
caso de débito inscrito em Dívida Ativa que reúna várias competências, será
considerado o vencimento da última competência para fins de aplicação do caput.
§4º - VETADO.
Art. 2º - Para
a regularização dos débitos de que trata esta Lei, fica autorizado o pagamento
à vista, o parcelamento em até 18 vezes e a compensação com créditos de precatórios
expedidos, conforme disposto nos respectivos capítulos, e desde que requeridos
até o dia 31 de maio de 2012.
§ 1º - O
optante dos benefícios de que trata esta lei deverá indicar pormenorizadamente
no respectivo requerimento quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 2º - O
requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável
dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348,
353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
implica na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação
futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de
principal ou acessórios relativos aos créditos, bem como na desistência de
recursos ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua
regulamentação.
§ 3º - Havendo
impugnação ou recurso nas esferas administrativa
ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao
direito em que
se funda a ação deverá ser comprovada na data do
requerimento de
que trata este artigo.
Art. 3º - As
reduções objeto desta Lei não são cumulativas com outras previstas na
legislação vigente e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores
dos débitos.
Art. 4º - O
Poder Executivo poderá, na regulamentação desta Lei, prever que os depósitos
judiciais existentes vinculados aos débitos a serem pagos, parcelados ou
compensados, possam ser utilizados para fruição dos benefícios desta Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese de o Estado não
permitir a utilização dos depósitos judiciais para pagamento, estes poderão ser
levantados pela parte após a liquidação da dívida.
Art. 5º - Ficam
remitidos totalmente débitos inscritos em Dívida Ativa até 1997, inclusive, e
que tenham valor inferior a 4.683,40 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três e
quarenta centavos) UFIR-RJ, bem como os débitos inscritos em Dívida Ativa até
30/11/2011, inclusive, e que tenham nesta data valor total inferior a 468,34
(quatrocentos e sessenta e oito e trinta e quatro centavos) UFIR-RJ.
Capítulo II
Do pagamento à vista
Art. 6º - Observadas
às disposições do Capítulo anterior, os débitos poderão ser pagos à vista, com
redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, além da exclusão
integral das multas.
Parágrafo Único - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores,
observar-se-á o seguinte:
I - haverá
o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do artigo 168 do
Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais
reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por
lei específica;
II - a
opção pelo pagamento de que trata este artigo importará desistência compulsória
e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.
Capítulo III
Do parcelamento
Art. 7º - Os
débitos a que se refere o Capítulo I poderão ser objeto de parcelamento em até
18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora,
além da exclusão integral das multas.
§ 1º - Tratando-se
de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no
parágrafo único do artigo 6º.
§ 2º - Cada
prestação mensal não poderá ser inferior a R$100,00 nos débitos inscritos tendo
por sujeito passivo pessoa física, e R$200,00 nos débitos inscritos tendo por
sujeito passivo pessoa jurídica.
§ 3º - O
inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas implica no
imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, calculado o saldo
remanescente:
I - apurando-se
o valor original do débito com a incidência da multa e demais acréscimos
legais, até a data do vencimento da parcela não paga;
II - deduzindo-se
as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela
não paga.
§ 4º - O requerimento para a realização do parcelamento suspende a
exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III,
do CTN.”
Art. 8º - A
inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação
de dívida.
Art. 9º - O
parcelamento requerido na forma e condições desta Lei não depende de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver
penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia
apresentada em juízo, e abrangerá inclusive os encargos legais que forem
devidos.
Capítulo IV
Da compensação com créditos de
precatórios vencidos
Art. 10 - Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação dos débitos mencionados
no Capítulo I, com créditos representados por precatórios judiciais extraídos
contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.
§1° - A
opção pela regularização de débitos nos termos deste Capítulo implica na
exclusão integral das multas, com redução de 50% (cinquenta cento) dos juros de
mora.
§ 2º - O
limite do débito inscrito em dívida ativa a ser compensado com precatório é de
95% (noventa e cinco por cento), devendo a diferença de 5% (cinco por cento)
ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias
úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
§ 3º - Caso
o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 2º, o despacho de
deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.
§ 4º - Fica
vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de
pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em Juízo
somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§ 5º - Caso
os precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 95%
(noventa e cinco por cento) do débito inscrito em dívida ativa, o saldo deverá
ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observada a mesma restrição do § 2º.
Art. 11 - A
compensação de que trata este Capítulo é condicionada a que o precatório,
cumulativamente:
I - já
tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II - não
seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de
expressa renúncia ao valor controvertido;
III - seja
de titularidade do requerente, quer porque ele tenha sido parte na relação
processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária),
quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).
§ 1º - Tratando-se
de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no
parágrafo único do artigo 6º.
§ 2º - Na
hipótese de cessão do precatório, conforme autorizado pelo art. 100, § 13, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, somente poderão ser aceitos créditos
de precatórios oferecidos à compensação por cessionário que demonstre a sua
condição de titular derivado, mediante a apresentação da escritura pública de
cessão de crédito.
§ 3º - Na
hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido
por todos os herdeiros ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já
foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário.
§ 4º - Para
a compensação do débito inscrito em Dívida Ativa, o interessado poderá utilizar
mais de um crédito de precatório.
§ 5º - Subsistindo
saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras
comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência
prevista na Constituição Federal.
Art. 12 - O
requerimento de compensação, que não precisará vir acompanhado da cópia
integral do precatório ou do processo judicial, observará os requisitos
previstos no Capítulo I desta Lei, e, dirigido ao Procurador-Geral do Estado,
será instruído com:
I - certidão
expedida pelo Tribunal competente, atestando:
a) a titularidade e exigibilidade do crédito
decorrente do precatório;
b) o valor atualizado do crédito individualizado do
requerente.
II - renúncia
expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em
sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do
principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na
compensação com o débito inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º - O
requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do
débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 2º - O
indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da
exigibilidade do débito.
§ 3º - O valor do débito inscrito em Dívida
Ativa a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios,
será atualizado monetariamente
e com juros, na forma da legislação aplicável, até a
data da certidão mencionada no inciso I do caput.
§ 4º - Não
poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa
apresentada contra a decisão de que trata o § 3º.
§ 5º - O
deferimento do pedido de compensação será realizado com base na data de
protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento entre os valores do
débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado, bem como pelo
valor bruto total atualizado dos créditos consubstanciados nos precatórios.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 13 - Caso
o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, o devedor interessado
deverá requerer, até o último dia útil do segundo mês subsequente à vigência
desta Lei, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos,
seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
Art. 14 - O
Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo enviará trimestralmente à ALERJ
relatório circunstanciado sobre operações de compensação de que trata a
presente Lei, contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus
respectivos valores.
Art. 15 - Esta
Lei entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2012.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1143/2011
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº
78/2011
Substitutivo da Comissão de
Constituição e Justiça
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO SUBSTITUTIVO DO CCJ AO
PROJETO DE LEI
Nº 1.1432011, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “DISPÔE SOBRE A EXCLUSÂO DAS
MULTAS E PARTE DOS JUROS RELATIVOS A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA , E
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS
DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia
Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o parágrafo 4º do art. 1º
desta proposta que resultou do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
à Mensagem nº 78/2011, aprovada pelo Plenário, pelas razões a seguir expostas.
A iniciativa originária deflagrada pelo Poder
Executivo demonstra o vigor do Poder Público fluminense
em acelerar o processo de liquidação dos precatórios ainda pendentes e, para
tanto, reabriu, por prazo limitado, a possibilidade de que precatórios emitidos
contra o Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias sejam utilizados para o pagamento
de créditos inscritos em dívida ativa.
Resta lembrar que tal medida teve como fonte
inspiradora os frutos colhidos à época da vigência da Lei nº 5647/2010, que
previu providência semelhante a esta.
Ocorre que aquele dispositivo advindo de emenda
parlamentar aditiva, qual seja, o § 4º ao art. 1º, determina o seguinte: “O
funcionário público estadual que tiver seu direito creditório reconhecido pelo
Judiciário até 30 de novembro de 2011 e transformado em precatório até 30 de
julho de 2012, ficará incluído na abrangência da presente Lei”
.
Todavia, tal previsão não tem como ser aplicada na
prática, tendo em vista a sistemática do projeto.
É que o art. 2º, caput, do projeto determina
que a oportunidade de utilizar precatórios para quitar débitos inscritos em
dívida ativa deve ser requerida até o dia 31 de maio de 2012, sendo tal requerimento
instruído com certidão que ateste “a titularidade e exigibilidade do crédito
decorrente do precatório” (art. 12, inciso I, alínea a). Mas certo é
que em 31 de maio de 2012 sequer terá sido expedida a maior parte dos
precatórios de que cuida o § 4º do art. 1º, que cogita dos precatórios emitidos
até 30 de julho de 2012, após, portanto, esgotado o prazo limite para a
compensação.
Além desse insuperável obstáculo de ordem prática,
o § 4º do art. 1º, apesar de seu nobre escopo, viola o princípio da isonomia, pois
cria um tratamento diferenciado entre os diversos credores do Estado, na medida
em que dispensa àqueles que ostentam a condição de servidores do próprio Estado
uma alternativa que não pode abranger os demais credores.
Tampouco seria possível, através de novo projeto de
lei, estender à totalidade de credores a prerrogativa de compensar precatórios futuros
(isto é, que venham a ser expedidos até julho de 2012) com débitos já vencidos.
Isso teria por efeito prático reduzir a atratividade do programa de compensação
de precatórios já aprovado.
Afinal, expressivo número de contribuintes que têm
débitos inscritos em dívida ativa poderia optar por aguardar a expedição dos
precatórios ainda pendentes de emissão, deixando assim de utilizar, desde logo,
os precatórios já existentes.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra
opção a não ser a de apor o veto parcial que ora encaminho à deliberação dessa
nobre Casa de Leis.
SÉRGIO CABRAL
Governador